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Retenções na fonte de IRS reduzidas em 50% em novembroGoverno antecipa o efeito da descida do imposto nos salários e pen...
16/10/2026

Retenções na fonte de IRS reduzidas em 50% em novembro
Governo antecipa o efeito da descida do imposto nos salários e pensões, incluindo o subsídio de Natal.

Retenção na fonte
O Governo decidiu reduzir em 50% as retenções na fonte de IRS aplicáveis aos rendimentos do trabalho e às pensões pagos em novembro de 2026.
A medida abrange também o subsídio de Natal pago nesse mês e permite às famílias beneficiar de imediato da nova redução do imposto.

A decisão surge após a aprovação, no Parlamento, de uma nova descida do IRS, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026. A redução das retenções antecipa esse benefício, sem que as famílias tenham de esperar pelo acerto do imposto em 2027.

O despacho que aprova ajustamentos às tabelas de retenção na fonte de IRS para novembro de 2026 já foi publicado.

Em dezembro, voltam a aplicar-se as tabelas de retenção na fonte atualmente em vigor.

Fonte: Finanças

Regime Fiscal do Mecenato - novas regras.As alterações efetuadas ao regime do mecenato cultural e social impactam direta...
14/10/2026

Regime Fiscal do Mecenato - novas regras.
As alterações efetuadas ao regime do mecenato cultural e social impactam diretamente nos apoios a entidades e iniciativas culturais e sociais, em quatro eixos:
- Alargamento do conceito de donativo
O conceito de donativo para efeitos fiscais abrange, além das entregas de dinheiro e bens em espécie, as prestações de serviços realizadas a título gratuito e a cedência temporária e gratuita de trabalhadores, quando integradas na atividade normal da entidade mecenas.
O valor do donativo nestas modalidades é calculado pelo valor de mercado dos serviços ou pelo montante dos encargos com a remuneração dos trabalhadores cedidos, incluindo contribuições para a Segurança Social.
- Limites e majorações
Os donativos no âmbito do mecenato cultural são considerados gastos ou perdas do exercício de acordo com os limites previstos no art.º 62 do EBF.
O diploma fixa ainda um limite global de 1% do volume de vendas ou de serviços prestados para o conjunto dos donativos previstos nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF.
- Títulos de reconhecimento
O diploma cria o título de entidade cultural e o título de iniciativa cultural, um reconhecimento formal atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- Plataforma Nacional do Mecenato
O diploma cria uma plataforma digital de gestão, tramitação e divulgação do mecenato cultural. Até ao seu desenvolvimento, os pedidos de atribuição dos títulos de reconhecimento são apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Trabalha na área financeira ou no setor cultural ou social? Partilhe e identifique a possibilidades de aplicação deste regime.
Consulte o texto integral do Decreto-Lei n.º 167/2026e, o EBF e a Portaria de regulamentação do registo das entidades beneficiárias através dos links disponíveis no primeiro comentário.

25/09/2026

DESPESAS DE EDUCAÇÃO
As despesas de educação podem ser deduzidas no IRS, desde que sejam cumpridos determinados requisitos. Para garantir a dedução, é importante pedir fatura com NIF e validar as faturas no Portal das Finanças, confirmando que estão corretamente classificadas.

ESTUDANTE DESLOCADO
No caso de um estudante deslocado, existem condições específicas para que as despesas de alojamento sejam consideradas despesas de educação. O estudante deve estar inscrito num estabelecimento de ensino situado a mais de 50 km da residência habitual do agregado familiar e ter idade igual ou inferior a 25 anos. Outro requisito importante é a existência de um contrato de arrendamento ou de um contrato de prestação de serviços de alojamento. Assim, o estudante deverá celebrar um contrato como Estudante Deslocado e exigir a emissão de recibo de renda eletrónico ou fatura-recibo. Por outro lado, o estudante deve comunicar a sua condição de “Estudante Deslocado”, quando existe um contrato de arrendamento em seu nome. Para o efeito, acede ao Portal das Finanças, autentica-se, e na barra de pesquisa escreve “Registar Estudante Deslocado”, indicando que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”. É fundamental cumprir estes requisitos para que as despesas possam ser consideradas na dedução de IRS.

O QUE É O FUNDO DE COMPENSAÇÃO (FCT) ?O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi criado como um fundo de capitalização...
09/09/2026

O QUE É O FUNDO DE COMPENSAÇÃO (FCT) ?
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi criado como um fundo de capitalização individual com o objetivo de garantir o pagamento até 50% da compensação devida aos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho.

Nas obrigações associadas a este Fundo estava o dever de efetuar entregas mensais correspondentes a 0,925% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador – exceto nos períodos em que não existisse contagem de antiguidade

As entidades empregadoras apenas podiam pedir o reembolso de valor e usá-lo para pagamento parcial da compensação quando ocorresse a cessação de um contrato de trabalho. Com a extinção das obrigações de pagamento ao FCT, as empresas podem agora resgatar esses valores para diferentes usos.

EM QUE PODE SER UTILIZADO O RESGATE DO FCT ?
O Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, extinguiu as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT, de comunicação das admissões e de comunicação da alteração da retribuição base e/ou das diuturnidades dos trabalhadores.

Este Fundo foi convertido num fundo contabilisticamente fechado e foram alargadas as suas finalidades.

Agora, estes valores podem ser usados também para:
•Financiar a qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
•Apoiar os custos e investimentos com habitação trabalhadores;
•Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios.

O saldo resgatado pode ser usado em mais do que uma destas finalidades.

COMO RESGATAR O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO ?
Para proceder ao resgate, o empregador deve aceder ao portal dos Fundos de Compensação (www.fundoscompensacao.pt ), fazer login com as suas credenciais da Segurança Social Direta e submeter o pedido de mobilização.

No pedido deve indicar:
•O valor a resgatar
•A finalidade ou finalidades do resgate (por exemplo, formação ou custos com a habitação dos colaboradores).
•Os trabalhadores que serão beneficiados pelo reembolso.

Se o reembolso se destinar a financiar a formação dos trabalhadores ou a apoiar custos e investimentos com habitação, é ainda necessária uma declaração, sob compromisso de honra, em como foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores (comissão dos trabalhadores, comissão sindical ou delegados sindicais). Caso essas estruturas não existam, devem ser ouvidos os próprios trabalhadores.

QUAL O PRAZO PARA PEDIR O REEMBOLSO DO FCT ?
O prazo final para as empresas poderem solicitar esses valores é 31 de dezembro de 2026 ou até a extinção do FCT, o que ocorrer primeiro.

Os valores que não forem resgatados durante esse período reverterão a favor do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), um outro tipo de fundo de compensação, de natureza mutualista, que só pode ser acionado pelos trabalhadores. Assim, após essa data, deixam de poder ser usados pelo empregador.

Por isso, recomenda-se que o pedido ou pedidos de mobilização do saldo destas contas sejam efetuados, para não perder estes valores e para que possa investi-los, por exemplo, em formação certificada para os seus trabalhadores.
(fonte: Cegid Academy)

Mais declarações na App da Segurança Social.A Segurança Social alargou o conjunto de declarações oficiais disponíveis pa...
26/08/2026

Mais declarações na App da Segurança Social.

A Segurança Social alargou o conjunto de declarações oficiais disponíveis para emissão direta através da App da Segurança Social.

A partir de agora, os cidadãos passam a poder obter novas declarações no seu smartphone, sem necessidade de aceder à versão de computador do Portal ou de se deslocarem aos serviços de atendimento.

Esta atualização reforça a desmaterialização de processos e assegura um acesso mais rápido, cómodo e imediato aos seus documentos oficiais em qualquer lugar.

Quais são as novas declarações disponíveis na App?

Através da aplicação móvel, passa a ser possível descarregar de forma simples os seguintes comprovativos:
Doença Profissional Certificada: Declaração oficial comprovativa do reconhecimento e certificação de doença profissional
Rendimentos de Pensões por Doença Certificada: Comprovativo com a discriminação dos valores anuais ou mensais auferidos no âmbito de pensões por doença profissional
Rendimentos de Pensões por Morte: Declaração detalhada dos montantes recebidos a título de pensões de sobrevivência e apoios por morte.

Como aceder aos documentos na App
Para obter qualquer uma destas declarações de forma instantânea, abra a App da Segurança Social no seu telemóvel e aceda a Menu Declarações > Consultar e obter declarações.

Mais facilidade de utilização, eliminação do papel e total autonomia na gestão dos seus comprovativos oficiais com a Segurança Social.

Adesão obrigatória a partir de 2027.A Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC) representa uma mudança estrutural na for...
24/08/2026

Adesão obrigatória a partir de 2027.

A Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC) representa uma mudança estrutural na forma como as empresas cumprem as suas obrigações contributivas junto da Segurança Social.

Este novo modelo contributivo elimina a necessidade de entrega manual da tradicional Declaração de Remunerações, passando o apuramento a ser efetuado de forma totalmente automática através dos sistemas de gestão.

Com o processo de transição em curso, a adesão torna-se obrigatória para todas as empresas no início de 2027. É fundamental que as organizações comecem desde já a preparar a sua adaptação técnica e operacional, garantindo uma transição sem sobressaltos.

O que deve a sua empresa fazer?

Para assegurar o cumprimento atempado das novas regras e evitar constrangimentos, as entidades empregadoras devem adotar duas medidas essenciais:
Contacto com o fornecedor de software: Fale com o seu fornecedor de software de gestão de Recursos Humanos (RH) ou processamento salarial para confirmar que a solução tecnológica da sua empresa está totalmente preparada para a integração com o SCC.
Validação antecipada de dados: Reveja e valide com antecedência os dados de vínculos e remunerações base dos trabalhadores, assegurando um apuramento automático rigoroso e evitando surpresas ou correções de última hora.

Onde consultar mais informações:
As entidades empregadoras e os produtores de software podem consultar todas as especificações técnicas, FAQs e documentação de apoio no Portal da Segurança Social, seguindo o caminho:

Menu Trabalho > Remunerações e Contribuições > Simplificação do Ciclo Contributivo.
Fonte: SSD

Mais simplificação para a gestão administrativa das empresas.A Segurança Social disponibiliza novas funcionalidades dedi...
19/08/2026

Mais simplificação para a gestão administrativa das empresas.

A Segurança Social disponibiliza novas funcionalidades dedicadas à consulta e gestão da informação relativa aos Membros de Órgãos Estatutários (MOE) e Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO).

As atualizações visam simplificar a gestão administrativa das empresas, reunindo a informação essencial num único local e oferecendo maior autonomia aos representantes legais e entidades empregadoras.

Nova Consulta Unificada de MOE:
Está disponível no Portal da Segurança Social uma nova área de consulta que permite aceder, de forma rápida e centralizada, ao histórico completo dos Membros de Órgãos Estatutários associados à empresa.
Visão global: Aceda num único ecrã a todos os MOE associados à Entidade Empregadora, tanto na situação de ativos como de cessados.

Gestão Integrada de Remunerações Permanentes
A página de Consulta de Vínculo do Trabalhador passa a contar com a nova secção “Remunerações Permanentes”, vocacionada para a comunicação, alteração ou eliminação dos valores remuneratórios de TCO e MOE.

Através desta funcionalidade, as empresas podem gerir diretamente:

Remuneração Base
Outras Remunerações Permanentes: Diuturnidades, despesas de representação, duodécimos de subsídio de Natal e de férias, subsídio por isenção de horário de trabalho, entre outras componentes fixas.

Como aceder:
Menu Emprego > Admissão e cessação de trabalhadores > Consultar e alterar vínculos dos trabalhadores.

QUER PAGAR O SEU IRS EM PRESTAÇÕES?Faça o pedido no Portal das Finanças até 15 dias após a data limite de pagamento da n...
22/07/2026

QUER PAGAR O SEU IRS EM PRESTAÇÕES?

Faça o pedido no Portal das Finanças até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança, através da funcionalidade:

Planos prestacionais > Simular /Registar Pedido.

No momento do pedido indique o número de prestações, até 36 prestações, com o valor mínimo mensal de 25,50 €.

O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora.

Existe dispensa de garantia quando o valor em dívida é igual ou inferior a 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas), ou número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12.

Para mais informações consulte a área de Apoio no Portal das Finanças em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/.../default.aspx

Hoje celebramos o nosso 8.º Aniversário, e queria expressar a minha profunda gratidão, para todos os que nos ajudaram a ...
09/07/2026

Hoje celebramos o nosso 8.º Aniversário, e queria expressar a minha profunda gratidão, para todos os que nos ajudaram a crescer dia a dia. Aos nossos Clientes, amigos, familiares e parceiros um agradecimento especial a todos que confiaram e continuam a confiar no nosso trabalho. Nada disto seria possivel sem uma equipa dedicada e de confiança, que está a crescer e a tornar-se cada dia mais forte, e focada na nossa evolução e crescimento. Obrigado por nos ajudarem a crescer e a evoluir.

TRABALHADORES INDEPENDENTES - ENTREGA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE RENDIMENTOSAté 31 de julho, os Trabalhadores Independente...
08/07/2026

TRABALHADORES INDEPENDENTES - ENTREGA DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE RENDIMENTOS

Até 31 de julho, os Trabalhadores Independentes devem proceder à entrega, através do Portal da SSD, da sua Declaração Trimestral de Rendimentos do ultimo trimestre.

Este procedimento, realizado exclusivamente através do Portal da Segurança Social Direta, é fundamental para o apuramento da base de incidência contributiva para o período seguinte.

Nesta declaração, deve indicar os rendimentos recebidos em abril, maio e junho de 2026. Estes valores servirão de base para o cálculo das contribuições devidas nos meses de julho, agosto e setembro.

Como submeter a declaração

A entrega da declaração trimestral deve ser realizada no portal da Segurança Social através do menu Trabalho > Remunerações e contribuições > Trabalhadores Independentes > Entregar declaração trimestral.

Após a submissão, o trabalhador receberá uma notificação na sua Caixa de Mensagens com a indicação da base de incidência fixada e o valor previsto da contribuição prevista.

Gestão e Pagamento de Contribuições

A Segurança Social apura mensalmente o valor exato a pagar, que pode sofrer ajustes face à previsão inicial (por exemplo, em situações de impedimento para o trabalho por doença).

Para consultar e gerir os seus pagamentos, os utilizadores dispõem de ferramentas de consulta imediata no Portal através do Menu Pagamentos e dívidas > Posição Atual (consultar) > Valores a pagar
Separador Contribuições Correntes: Consulta dos valores dentro do prazo limite de pagamento no mês em curso.
Separador Contribuições em Atraso: Consulta de valores de meses anteriores já ultrapassados, incluindo os respetivos juros de mora.

Endereço

Rua Manuel Dias Da Fonseca 48
Matosinhos
4450-125

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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