21/10/2026
Muito importante!
𝗣𝗼𝘀𝘀𝗶𝗯𝗶𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲𝘀 𝗱𝗲 𝗲𝗺𝗶𝘀𝘀𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗡𝗗 𝗼𝘂 𝗡𝗖 𝒗𝒔. 𝗼𝗯𝗿𝗶𝗴𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗮𝗻𝘂𝗹𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗳𝗮𝘁𝘂𝗿𝗮𝘀
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A emissão de documentos retificativos de faturas (nota de crédito ou nota de débito) apenas nas situações previstas no Código do IVA (CIVA) e a correta anulação de faturas, sempre que tal se justifique, tem sido, por razões diversas, condicionadas por interpretações contrárias ao previsto no CIVA que, muitas vezes, têm colocado em causa a correta aplicação dos procedimentos de retificação ou anulação de faturas.
Com o objetivo de uniformizar os procedimentos relativos à retificação de faturas e à regularização do imposto, a Direção de Serviços do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou o Ofício Circulado n.º 25120, de 2026-07-28, que pode consultar aqui:https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Ofcio-circulado-25120-2026.pdf
Aquele documento começa por recordar que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, sempre que valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido um documento retificativo de fatura (nota de crédito ou nota de débito), e que os documentos retificativos de faturas devem conter os elementos previstos no n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente a referência à fatura a que respeitam e as menções que são objeto de alteração.
E acrescenta que o artigo 219.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, determina que “(é) assimilado a fatura qualquer documento ou mensagem que altere a fatura inicial e a ela faça referência específica e inequívoca”. Neste sentido, os documentos retificativos são, para efeitos de IVA considerados parte indissociável da fatura original que retificam.
No que respeita em concreto à nota de crédito, clarifica o Ofício Circulado que a sua emissão deve limitar-se estritamente à alteração/retificação dos elementos necessários, obstando a que seja utilizada como um instrumento para anular faturas. Do que decorre que a emissão de notas de crédito não é admissível quando a inexatidão resulte de meros erros formais que não afetem o valor tributável nem o montante do IVA liquidado (designadamente, erros no Número de Identificação Fiscal (NIF), morada ou nos demais elementos de identificação dos intervenientes, ou na descrição dos bens ou serviços), nem quando a operação titulada pela fatura seja inexistente.
Assim, perante erros formais, não se emite nota de crédito e procede-se à anulação da fatura incorreta no sistema de faturação, com a subsequente emissão da fatura corrigida, a qual deve referir expressamente a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou a data da conclusão dos serviços prestados, salvaguardando o momento da exigibilidade do imposto. Nestas circunstâncias, não há lugar a qualquer procedimento de regularização, nem à substituição de declaração periódica quando esta já tenha sido submetida.
Continua a explicar aquele Ofício que a inexistência de operação, por sua vez, implica a anulação da fatura no sistema de faturação pelo que, se esta correção ocorrer antes da submissão da declaração periódica de IVA do período correspondente, o processo não dará lugar a qualquer regularização. Contudo, caso a referida declaração periódica já tenha sido submetida, o sujeito passivo deve proceder à entrega de declaração de substituição para expurgar o imposto indevidamente liquidado.
E que, para a correta aplicação destes procedimentos, importa clarificar que a "inexistência de operação" - situação em que a transação nunca ocorreu materialmente, não havendo facto gerador de imposto - é distinta da "anulação da operação" prevista no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA. Esta última pressupõe uma transação real que produziu efeitos, mas que foi supervenientemente extinta por motivos contratuais ou legais, como sucede na devolução de bens ou na rescisão de contrato.
Nos casos de anulação de documentos previamente comunicados à AT, as respetivas comunicações devem ser retificadas em conformidade com as orientações publicadas no Portal das Finanças. Na consulta à FAQ 4948 - O que devo fazer quando houve alteração do estado de um documento para anulado, anteriormente comunicado à AT? É esclarecido que é possível comunicar documentos que, após comunicação, passaram para o estado anulado (A). Para o efeito, a via de comunicação a usar será a mesma que foi inicialmente usada. Ou seja, se a comunicação das faturas é feita por Webservice, a comunicação da anulação é feita da mesma forma; se a comunicação de faturas é feita com entrega do ficheiro SAF-T (PT), deve ser substituído o ficheiro do período da fatura que acabou de ser anulada.
Depois destes esclarecimentos iniciais, o Ofício Circulado n.º 25120 explica as seguintes tipologias de regularizações:
(i) Não decorrentes de erros – nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do CIVA;
(ii) Erros de faturação ou de cálculo no registo – números 3 e 6 do artigo 78.º do CIVA (inexatidões ou erros materiais ou de cálculo);
(iii) Erros de enquadramento jurídico (erros de direito) – erros decorrentes da interpretação ou aplicação de normas legais.
Dada a obrigação de anulação de faturas no sistema de faturação, se estas têm erros formais; perante as possibilidades e necessidade de correta emissão de notas de débito ou crédito, apenas para as situações previstas no CIVA; e face à diversidade de causas das regularizações, a necessidade de utilização de diferentes procedimentos operacionais para a sua concretização, o prazo de regularização para cada situação em concreto, e o correto procedimento a adotar na declaração periódica de IVA, elaborámos a síntese que disponibilizamos no quadro publicado e que esperamos vos seja útil para mais facilmente identificar o tratamento correto de cada situação que tenham pela frente. A parte do quadro que sistematiza as regularizações decorrentes de erros de faturação ou imputáveis à execução material do registo é a transposição do quadro publicado no Ofício.
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Também em versão PDF para ser mais fácil guardar e imprimir (sugere-se impressão em A3 ou em duas folhas A4 para unir):
https://1drv.ms/b/c/d93ad91fed973038/IQDbPpOmEQaETLHYynoLcIrjAfXDkHMYjnxx8uTu2Uc_4hk?e=DNZ7HQ
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Este quadro síntese não dispensa a consulta integral do Ofício Circulado n.º 25120, para a qual remetemos, nomeadamente para os esclarecimentos prestados sobre os assuntos aqui não desenvolvidos: meios de prova na regularização do imposto a favor do sujeito passivo, com validação documental e comunicações (em suporte físico ou digital) ou fluxos financeiros e comprovativos de reembolso; regularizações a efetuar por sujeitos passivos isentos, com introdução de algumas novidades que muito veem simplificar estas regularizações; o caso específico das regularizações a efetuar no âmbito do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (verba 2.42 da lista I anexa ao CIVA); apuramento do imposto nas retificações; e aplicação transitória e norma revogatória, sem esquecer os 16 exemplos incluídos.
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