Contag.7 Gabinete De Contabilidade

Como chegar Website Contactar o negócio

Contag.7 Gabinete De Contabilidade Serviços de Contabilidade
Processamento de salários
Facturação
Recolha de toda a documentação Mod 22 - IRC, Pagamentos por conta, Encerramento anual de contas.

CONTABILIDADE ORGANIZADA
- Processamento mensal dos documentos contabilísticos por Contabilista Certif**ado;
- Balanço e DR Mensais/Trimestrais;
- Obrigações fiscais;
Declaração Mensal de IRS, Declaração Mensal/Trimestral de IVA, Declaração IES e Decl. CONTABILIDADE NÃO ORGANIZADA
- Tratamento dos documentos mensais;
- Emissão e envio das guias para IMI e IUC;
- Entrega de declarações IRS;
- Apuramento, preenchimento e submissão IVA periódico;
- Preparação documentos e envio ficheiro SAFT-PT;
- Gestão notif**ações AT e ViaCTT;- Pedido Certidões AT, SS e Conservatória. FISCALIDADE
- Diagnósticos de situação fiscal;
- Planeamento fiscal;
- Supervisão e validação das declarações fiscais;
- Elaboração de Processo de Reembolso de Iva;
- Pedidos Esclarecimento Junto da Repartição Finanças e Segurança Social;
- Acompanhamento de Processos na Repartição Finanças e Segurança Social.

19/12/2024

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.

11/12/2024
11/12/2024

IRS - tributação de rendimentos de trabalho dependente de um não residente
PT28252 - agosto 2024



Tendo sido admitido um trabalhador não residente em Portugal, com o vencimento base de 1 350 euros, para efeitos de retenção na fonte, de acordo com os números 5 e 6 do artigo 71.º do CIRS, a um trabalhador que apenas aufere rendimentos de trabalho dependente de uma entidade residente em território português, aplica-se a taxa liberatória de 25 por cento acima da RMMG (820 euros).
Neste caso, será 1 350 euros - 820 euros = 530 euros, ou seja, 25 por cento de 530 euros.
No caso de o trabalhador faltar e auferir menos de 820 euros não se procede a qualquer retenção?



Parecer técnico



A questão colocada está relacionada com a tributação de rendimentos de trabalho dependente auferidos por um não residente.
De acordo com a regra da territorialidade prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS, os não residentes são tributados em território nacional pelos rendimentos aqui obtidos.
É no artigo 18.º do Código do IRS que se identif**am as diversas situações que configuram rendimentos obtidos em território nacional. Apenas os casos previstos nesta enumeração é que são suscetíveis de tributação em território nacional. Caso se esteja perante algum tipo de rendimento obtido por não residente que não conste do rol das situações elencadas, então tal rendimento não se considera abrangido pelas normas de incidência em sede de IRS.
Assim, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades exercidas em território nacional, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, são considerados rendimentos obtidos em território nacional.
Sendo este rendimento de trabalho dependente pago por sociedade portuguesa, então, encontra-se abrangido pelas normas de incidência em sede de IRS. Este tipo de rendimento é tributado à taxa liberatória de 25 por cento conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS.
No entanto, de acordo com a redação dada aos números 5 e 6 do artigo 71.º do CIRS, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (OE/2019), aos rendimentos o trabalho dependente mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.
Para o efeito, deve o titular dos rendimentos (não residente) comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.
De referir, assim, que paralelamente da emissão do recibo de vencimento, assiste à entidade residente em território nacional a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 30 (aprovada pela Portaria n.º 438/2004, de 30 de abril), até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, por remissão do artigo 128.º do Código do IRC.
Não obstante, quando haja lugar a efetuar retenção na fonte (sobre o valor que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida) devem ser entregues em guias autónomas, assinalando-se que se trata de retenções efetuadas a não residentes, sem prejuízo da análise da convenção ou acordo bilateral existente entre os países em causa.
Assim, no caso concreto, importa atender que nos termos do n.º 5 do artigo 71.º, não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal (820 euros em 2024), quando os referidos rendimentos resultem de trabalho prestado a uma única entidade, aplicando-se a taxa de retenção na fonte (25 por cento) apenas ao valor que excede o montante da retribuição mínima mensal.

11/12/2024

Declaração de retif**ação n.º 39/2024/1,
de 10 de dezembro

Retif**a o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024. Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.

11/12/2024

Novas funcionalidades: Amortizar e Antecipar prestações
Plano de pagamento em prestações

​Informamos que já se encontram disponíveis, no Portal das Finanças, as funcionalidades de Amortizar e Antecipar Prestações relativamente aos planos de pagamento em prestações, em cobrança voluntária, no âmbito do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.

Com estas novas funcionalidades, os contribuintes podem agora realizar online as operações de regularização da dívida, sem necessidade de deslocação a um Serviço de Finanças.

Autoridade Tributária e Aduaneira, 9 de dezembro

11/12/2024

PT28253 - IRS / Rendimentos do trabalho dependente
Agosto 2024

Um trabalhador português emigrou para a Bélgica onde trabalha por conta de outrem, auferindo de remuneração bruta cerca de 3 100 euros, mais subsídios, quando aplicável. Este mesmo trabalhador trabalha em regime de teletrabalho e em tempo parcial como programador de operações para uma empresa portuguesa, onde aufere 820 euros brutos. Este mesmo trabalhador já descontou por outra empresa em território nacional, durante cerca de um ano. Como é calculado o IRS para 2025, com referência ao ano 2024, e como são efetuados os cálculos entre as remunerações auferidas dos dois países?

Parecer Técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por não residentes.

No caso em concreto, é referido que estamos perante "(...) um trabalhador português emigrou para a Bélgica onde trabalha por conta de outrem, auferindo de remuneração bruta cerca de 3 100 euros, mais subsídios, quando aplicável.

Este mesmo trabalhador trabalha em regime de teletrabalho e em tempo parcial como programador de operações para uma empresa portuguesa, onde aufere 820 euros brutos. Este mesmo trabalhador já descontou por outra empresa em território nacional, durante cerca de um ano."

Apesar de tal não ser expressamente referido, entendemos que em território nacional, o sujeito passivo aufere rendimento de trabalho dependente.

Em termos fiscais, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide exclusivamente sobre as pessoas físicas ou singulares que residam em território português ou nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

No que diz respeito aos residentes, o imposto incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora do território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS, tratando-se de não residentes fiscais em Portugal (nos termos do artigo 16.º do CIRS), o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

A este respeito, cumpre notar que nos termos do n.º 6 do artigo 57.º do CIRS, "[s]empre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais."

O conceito de residência a considerar, em sede de IRS, consta do artigo 16.º do CIRS:
"a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português."
Adicionalmente, de acordo com o disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português:
"a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; (...)"

Devido à existência destas duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da pessoa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.

Para superar esta situação foram criadas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.

No caso concreto, caso se conclua que nos encontramos perante um colaborador que não é residente fiscal em Portugal, mas exerce funções como trabalhador por conta de outrem, auferindo rendimentos de trabalho dependente, de uma empresa nacional, pelo trabalho exercido, será indispensável aferir a existência de uma CDT celebrada entre Portugal e o Estado da residência.

No caso, é referido que o sujeito passivo emigrou para a Bélgica. A CDT entre Portugal e a Bélgica foi celebrado pela Decreto-Lei n.º 619/70, de 15 de dezembro de 1970.

O artigo 15.º da CDT estabelece a tributação dos rendimentos do trabalho dependente, como sejam os salários, ordenados e remunerações similares obtidas.

Nos termos deste artigo, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado (Bélgica) pelo exercício de um trabalho dependente apenas podem ser tributados nesse Estado de residência (Bélgica).

No entanto, se o emprego for exercido no outro Estado Contratante (Portugal), as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado (Portugal).

Esta última regra é afastada, sendo, portanto, tributado apenas no Estado de residência (Bélgica): quando o trabalhador não permanecer mais de 183 dias no Estado de origem dos rendimentos (Portugal) e quando as remunerações não forem pagas por um estabelecimento estável ou empresa que a entidade patronal tenha no estado onde o emprego é exercido (Portugal).

Não obstante, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante (Bélgica), de um emprego exercido no outro Estado Contratante (Portugal), só podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado (Bélgica) se:
a) As remunerações constituírem retribuição de atividade exercida no outro Estado (Portugal) durante um período ou períodos, compreendida a duração das interrupções normais do trabalho que, no ano civil em causa, não exceda no total 183 dias;
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado (Portugal); e
c) As remunerações não forem suportadas como tais por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado (Portugal).

Assim, caso o trabalho seja prestado na Bélgica, a competência de tributação será exclusiva desse território, pelo que em Portugal será necessário acionar a CDT para evitar a tributação.

Contudo, caso o trabalhador seja considerado como residente na Bélgica, e o trabalho sendo prestado em Portugal e pago através da empresa portuguesa, os rendimentos de trabalho dependente podem ser sujeitos a imposto em ambos os Estados.

Em Portugal, a tributação dos rendimentos de trabalho dependente pode ser efetuada mediante retenção na fonte efetuada pela empresa devedora dos rendimentos.

As pessoas singulares não residentes em território português e que aqui obtenham rendimentos são por estes tributados, em regra, mediante a aplicação de taxas liberatórias, as quais por serem "taxas de liquidação" desobrigam os titulares do rendimento a outras obrigações, como seja entrega da declaração de rendimentos Modelo 3.

A este respeito, notamos que nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do CIRS, o qual, sem prejuízo das normas da convenção de dupla tributação entre Portugal e a Bélgica, f**a sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%, f**ando assim dispensado da entrega da declaração de rendimentos Modelo 3.

Notamos assim que, nos termos do artigo 101.º-C do CIRS, "1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verif**ação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado."

Face ao exposto, e no caso de a competência de tributação ser cumulativa dos dois Estados, entendemos que em território nacional tais rendimentos serão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamento, nos termos do CIRS.

Contudo, caso se conclua que a competência tributária é exclusiva do Estado da residência, e o trabalhador não se considere residente em Portugal, o não residente, deve entregar à empresa portuguesa, o formulário Modelo 21- RFI e certif**ado de residência fiscal, por forma a ativar a CDT, e assim evitar a dupla tributação, a fim de que não lhe seja efetuada a retenção em Portugal.

Caso não sejam cumpridas as diligências necessárias para evitar a dupla tributação, os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verif**am as condições referidas no n.º 1 do artigo 101.º-C do CIRS, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, de acordo com o estipulado no n.º 7 do referido artigo.

No caso, os rendimentos de trabalho dependente pagos a um não residente, não devem ser declarados na DMR. Tais pagamentos a não residentes implicam a apresentação da declaração Modelo 30, no prazo estabelecido na alínea a), n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, a apresentar até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que deve ser efetuada a retenção.

Face ao exposto, estando perante um trabalhador em teletrabalho, entendemos que o trabalho não é cá realizado, pelo que se o sujeito passivo não for residente em território nacional, nos termos da CDT, a competência de tributação é exclusiva do território da residência (Bélgica), devendo o sujeito passivo apresentar à entidade portuguesa o formulário Modelo 21-RFI acompanhado do certif**ado de residência emitido pelas autoridades fiscais do país do beneficiário dos rendimentos.

30/10/2024

IVA – Taxas em obra de construção
PT28195 - maio de 2024



Foi solicitado em 2022 um pedido de licenciamento para determinada construção de imóvel situado numa área de reabilitação urbana (ARU).
Com as alterações à verba 2.23 da lista I do CIVA e com o Ofício-Circulado n.º 25 003/2023, de 30 de outubro, a que taxa de IVA será faturada a construção, visto que o processo se iniciou antes de 6 de outubro de 2023?



Parecer técnico



As questões colocadas referem-se à aplicabilidade da verba 2.23 a determinada obra de construção.
Ora, tal como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.»
Assim, no caso concreto, para que as operações em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
A verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Mais Habitação), prevê que beneficiam da taxa reduzida de IVA as:
«As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalif**ação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
Relembramos que a OCC elaborou um documento com o resumo das alterações fiscais resultantes da publicação do «Programa Mais Habitação», tendo sido referido, no tocante à nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, o seguinte:
«A verba é reformulada para passar a abranger as empreitadas de:
• Reabilitação de edifícios; e
• Construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública. O conceito de equipamentos de utilização coletiva corresponde ao conceito de equipamentos coletivos a que se refere o artigo 17.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e ao conceito de equipamentos a que se refere o artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edif**ação (exemplos: escolas, hospitais, tribunais).
Em ambos os casos, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalif**ação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Desaparece da verba o conceito de "reabilitação urbana", o qual é substituído pelo de "reabilitação de edifícios ou equipamentos”.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, "Reabilitação de edifícios" é a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.
A reabilitação urbana, enquanto conceito amplo, implica a intervenção coordenada sobre o conjunto dos elementos que constituem o tecido urbano, sendo que a reabilitação do edif**ado é uma das componentes da reabilitação urbana.
O conceito de "reabilitação urbana" é, portanto, mais abrangente do que o de "reabilitação de edifícios".»
Poderá encontrar este resumo através desta ligação.
Recomendamos, igualmente, a análise do Ofício-Circulado n.º 25 003/2023, de 30 de outubro, emitido na sequência destas alterações.
Sem prejuízo do referido anteriormente, tenha-se ainda em conta o disposto no número 9 do artigo 50.º da mesma Lei n.º 56/2023, que, relativamente à aplicação temporal da nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, estabelece que:
«9 - A verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.»
Uma vez que esta norma entrou em vigor no dia seguinte à publicação da Lei n.º 56/2023, será preciso analisar se o pedido de licenciamento foi, ou não, submetido antes de dia 7 de outubro de 2023.
No caso concreto, refere-se que o «pedido de licenciamento foi efetuado em 2022», visto estarmos, deste modo, perante pedidos de licenciamento efetuados antes de 7 de outubro de 2023, ainda será aplicável, como vimos, a redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Assim, para que o sujeito passivo possa beneficiar, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, da taxa reduzida por aplicação da verba 2.23 da lista I, torna-se necessário que, cumulativamente:
a) Seja aprovada pela Assembleia Municipal (com a consequente divulgação em «Diário da República») uma operação de reabilitação urbana (ORU), efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, na sua redação atual, ou seja, uma empreitada de reabilitação urbana, com o respetivo Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU) aprovado; e
b) O sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo município, que comprove a localização do imóvel numa área de reabilitação urbana (ARU), que também deverá estar espelhado em «Diário da República».
Estas condições podem ser igualmente encontradas, por exemplo, nos pontos 11 a 20 da Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 13 887, por despacho de 2018-07-18, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).
Quaisquer outros trabalhos que, nos termos acordados entre as partes, não se enquadrem na empreitada de reabilitação urbana contratada ao empreiteiro geral (ou contratada pelo empreiteiro geral a um subempreiteiro), nem preencham os requisitos para serem considerados, por si só, como empreitada de reabilitação urbana, nos termos do RJRU acima mencionado, não têm enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo de sujeitar à taxa normal de IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, caso não lhe seja aplicável qualquer outra verba da Lista I ou II anexas ao CIVA.
Aconselhamos, deste modo, a que se confirme junto do empreiteiro se estão, ou não, reunidas as condições referidas anteriormente.
Aproveitamos, por fim, para dar nota de que esta matéria foi abordada na reunião livre de dia 16 de novembro de 2022, cuja resposta poderá encontrar a partir do minuto: 2h 4min 20 seg.
Poderá consultar esta reunião livre através desta ligação.
Ora, tendo em conta o que vimos anteriormente, começamos por dar nota de que o facto de o dono da obra ter em sua posse uma certidão que ateste que o imóvel se encontre numa ARU não é suficiente para que seja aplicada a verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, sendo ainda necessário, como vimos, que estejamos perante uma ORU nos termos do RJRU, tendo o sujeito passivo de confirmar se tais operações constam, ou não, do «Diário da República», bem como se o PERU se encontra aprovado.
No caso concreto, sendo aplicável a redação anterior da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, somos de opinião de que, para além da certidão a atestar que o imóvel se encontra numa ARU, será igualmente necessário, que a ORU em análise (cujo PERU terá, como vimos, de se encontrar aprovado) se encontre publicada em «Diário da República», pelo que aconselhamos a que se confirme tais pormenores.
Embora tenhamos encontrado o aviso que procedeu a alterações à ARU e à ORU (que, à partida, ainda se encontra em vigor), aconselhamos a que se confirme se as operações em análise se encontram, ou não, abrangidas pela ORU e pelo PERU referidos.
Por outro lado, aproveitamos igualmente para chamar a atenção de que o facto de o sujeito passivo efetuar a divisão funcional das suas ORU por vários empreiteiros gerais (por exemplo, eletricidade com o empreiteiro "A", canalização com o empreiteiro "B", carpintaria com o empreiteiro "C", etc.) não prejudica, na nossa opinião, a aplicação da verba 2.23 constante da Lista I anexa ao CIVA, desde que, como vimos, as restantes condições se encontrem cumpridas.
Contudo e respondendo à segunda questão, quaisquer operações contratadas diretamente pelo dono da obra que não cumpram os requisitos referidos anteriormente, nomeadamente operações que não revistam natureza de empreitada (por exemplo, mera aquisição de tintas ou janelas, ou, no caso concreto, «despesas suportadas fora da empreitada»), já não poderão beneficiar da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Aconselhamos, deste modo, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.
Quanto à possibilidade de estarmos perante a demolição do edif**ado e respetiva "construção de raiz" de um imóvel, tenha-se em conta o seguinte:
Tal como vimos, refere a alínea j) do artigo 2.º do RJRU que se entende por:
«j) “Reabilitação urbana” a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.»
Assim, pelo exposto e segundo entendemos do RJRU, para além da reabilitação de edif**ados já existentes, parece-nos que o conceito de "reabilitação urbana" será, ainda, compatível com a demolição de um imóvel e consequente construção, de novo, de um novo imóvel implantado numa ARU, desde que verif**ados os restantes requisitos legais, nomeadamente que tal operação seja qualificável como uma ORU e se encontre em «Diário da República».
Aproveitamos, por fim, para chamar a atenção da importância do referido nas notas introdutórias relativamente à necessidade de averiguar a data do pedido de licenciamento, visto que tal pormenor assume particular importância no caso apresentado porque, como vimos, enquanto o conceito de "reabilitação urbana" (redação anterior ao Mais Habitação) abarca a possibilidade de serem feitas construções de raiz, a definição de «reabilitação de edifícios» (conceito atualmente previsto no corpo da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA), a nosso ver, já não contempla tais operações, podendo ser aplicado apenas a trabalhos sobre o edif**ado atualmente existente.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 25 003/2023, de 30 de outubro, que refere, no início da sua terceira página, o seguinte:
«Neste sentido, estão excluídas as empreitadas que consistam em operações de construção de edifícios novos.»

22/07/2024

PT28047 - IRS / Rendimentos da categoria A
Fevereiro de 2024



Uma empresa - com CAE 45200 - adquiriu um imóvel que servirá de habitação para o sócio. A escritura de compra e venda menciona isso mesmo com a finalidade "destinado à habitação". Esse imóvel tem um compartimento que servirá de escritório para a empresa. Qual o tratamento contabilístico e fiscal a dar ao imóvel para habitar e ao escritório?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico e fiscal da aquisição de uma habitação destinada a ser habitada pelo sócio. Refere ainda que uma divisão da habitação destinar-se-á a uso como escritório da empresa.

Visto que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho.

Em termos genéricos, no âmbito do SNC, há que atender às normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis e n.º 11 - Propriedades de investimento.

Nos termos do parágrafo 7 da NCRF 11 - Propriedades de investimento, propriedade de investimento é a propriedade (terreno ou um edifício, ou parte de um edifício, ou ambos) detida (pelo proprietário ou pelo locatário numa locação financeira) para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as finalidades, e não para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; nem para venda no decurso ordinário do negócio.

Nesse sentido, o item adquirido (imóvel), se destinado a ser utilizado para fins administrativos, operacionais ou para a realização de prestações de serviços, esperando-se que seja usado durante mais do que um período, deve ser classif**ado inicialmente como um item do ativo fixo tangível, nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 7 - "Ativos fixos tangíveis".

Os imóveis adquiridos, classif**ados como um item do ativo fixo tangível, devem ser mensurados inicialmente pelo respetivo custo, conforme previsto no parágrafo 16 da NCRF 7.

O custo do item do ativo fixo tangível pode incluir o custo de aquisição, quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida, e ainda a estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, se existir tal obrigação legal ou contratual.

Como custo de aquisição, pode ser constituído pelo preço e custos diretamente relacionados com essa aquisição, nomeadamente o montante do IMT e imposto de selo.

Como quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida, podem ser incluídas as obras de adaptação do edifício à atividade da empresa.

Nessa classif**ação como item do ativo fixo tangível, há que proceder à contabilização separada entre o valor do edifício e do terreno que não está sujeito a depreciação, conforme previsto no parágrafo 58 da NCRF 7.

Essa separação entre o valor do edifício e do terreno deve ser efetuada com base no custo de aquisição de ambos os itens, se estiverem separados na escritura de compra e venda. Se não existir essa separação na escritura pode ser efetuada uma estimativa para determinar os respetivos valores.

Em termos fiscais, para a determinação da depreciação fiscal do edifício, quando não existe essa separação entre o valor do edifício e do terreno na escritura, o valor do terreno deve corresponder a 25% do valor global, conforme previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Apenas o valor do edifício passa a estar sujeito a depreciações, determinadas em função da estimativa da respetiva útil, conforme o parágrafo 50 e seguintes da NCRF 7.

A vida útil do item deve ser estimada em função do uso esperado do edifício, do seu desgaste normal esperado, limites legais à sua utilização ou outros fatores que contribuam para o aumento ou diminuição dessa estimativa. Essa vida útil não tem necessariamente que ser estimada em função das taxas de depreciação fiscais previstas nas Tabelas Anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

De referir que, a taxa de depreciação fiscal de 5% (estimativa de vida útil de 20 anos) apenas está disponível para os edifícios industriais. Os edifícios destinados a fins comerciais ou administrativos ou para habitação têm uma taxa de depreciação fiscal de 2% (estimativa de vida útil de 50 anos).

As depreciações do edifício devem ser iniciadas quando este estiver disponível para ser usado nas condições pretendidas pelo órgão de gestão da empresa, conforme determina o parágrafo 55 da NCRF 7.

Em termos de registos contabilísticos, os mesmos poderão ser:

- Débito da conta 431 - "Terrenos e recursos naturais", pelo valor do terreno;

- Débito da conta 432 - "Edifícios e outras construções", pelo valor de aquisição abatido do valor do terreno

- Crédito da conta 12 - "Depósitos à ordem"

Em sede de IRC, no tocante à aceitação fiscal, o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC indica que "para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC."

Assim, em primeiro lugar, para que um gasto seja aceite fiscalmente, terá o sujeito passivo de conseguir comprovar que o mesmo foi incorrido ou suportado para obter rendimentos sujeitos a IRC.

Não obstante, clarif**a o n.º 3 do mesmo artigo 23.º do CIRC que "os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito."

Nesta sequência e de forma a complementar o disposto nos números anteriores, o n.º 4 do referido artigo 23.º contempla os elementos mínimos necessários, que os documentos comprovativos têm de possuir, de modo que o gasto possa ser aceite fiscalmente.

A este respeito, destacamos que nos termos da alínea a) deste número, o documento comprovativo deve conter, entre outros, o nome ou denominação social do adquirente ou destinatário.

Neste sentido, é indispensável que os gastos suportados com a aquisição e utilização do imóvel se encontrem emitidos em nome do sujeito passivo de IRC.

Face ao exposto, caso estejam os documentos dos encargos em nome do sujeito passivo de IRC, e desde que o requisito do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC se encontre cumprido, ou seja, o sujeito passivo consiga comprovar que o mesmo foi incorrido ou suportado para obter rendimentos sujeitos a IRC, somos de opinião de que os gastos em causa podem ser, de facto, aceites fiscalmente.

Assim, se os encargos com o imóvel (depreciações, eletricidade, comunicação) se afigurarem como um gasto diretamente ligado para a manutenção da fonte produtora de rendimentos, considera-se que o mesmo tem enquadramento no artigo 23.º do CIRC.

Apesar da conclusão anterior, cumpre ressalvar que este imóvel, irá figurar como o local de residência do sócio da empresa.

A este respeito, determina artigo 2.º do CIRS (rendimentos da Categoria A - Trabalho dependente) que qualquer remuneração, paga ou colocada à disposição do trabalhador proveniente da relação laboral existente, independentemente da designação, periodicidade ou frequência e natureza, será tributada.

Neste sentido, o n.º 2 do artigo 2.º do CIRS dispõe que "as remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratif**ações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não."

Por sua vez, o n.º 3 deste artigo define diversas situações que devem ser consideradas como rendimentos do trabalho dependente, referindo concretamente as subalíneas 4) e 6) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS que:

"3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

(...)

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (...)

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; (...)

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;"

Pelo exposto, no caso em análise, o sócio utilizará parcialmente o imóvel (escritório) no desenvolvimento da atividade geradora de rendimentos tributáveis, pelo que os gastos de depreciação e utilização do imóvel poderão ser aceites fiscalmente.

Contudo, a sociedade irá incorrer em gastos (depreciação e utilização) com o imóvel usado parcialmente para a habitação dos colaboradores, acrescentando-lhe uma vantagem, económica e não diretamente relacionados com a obtenção da fonte geradora de rendimentos da empresa. Desta forma, poderemos estar perante rendimentos do trabalho dependente atribuídos em espécie, na esfera do beneficiário, sujeito a IRS nos moldes gerais.

Nesta hipótese, não existirá impedimento à aceitação fiscal desses gastos quando estes sejam considerados rendimento do trabalho dependente na esfera do sócio, nomeadamente, por via do disposto nas subalíneas 4) ou 6) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.

Quando estes rendimentos são tributados na esfera dos beneficiários, são considerados rendimentos em espécie previsto no n.º 4 do artigo n.º 2 do CIRS.

Segundo o n.º 2 do artigo 24.º do CIRS, quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:

"a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor do uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante."

Se a entidade, além da atribuição de casa de habitação suporta também encargos com a sua utilização, somos do entendimento que estes devem igualmente ser enquadrados como rendimentos em espécie.

Será o valor estipulado no n.º 2 do artigo 24.º do CIRS, assim como outras despesas, relacionadas a habitação, que irão configurar rendimento em espécie.

Os rendimentos em espécie não são sujeitos a retenção na fonte, conforme resulta do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS.

Desta forma, a entidade patronal pode incluí-los no recibo de vencimento. A sua não menção no recibo não afasta a obrigação de os incluir, conjuntamente com os restantes rendimentos pagos da categoria A e respetivas retenções, no documento comprovativo das importâncias devidas, a entregar até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte à colocação à disposição ou pagamento desses rendimentos, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS.

Estes rendimentos em espécie têm também de ser incluídos na Declaração Mensal de Remunerações, a ser entregue pela entidade patronal até ao dia 10 do mês seguinte à colocação à disposição ou do pagamento desses rendimentos, código A63.

Em termos de Segurança Social, de referir o n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo (CC) que determina quais as prestações do trabalho dependente que estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social.

Assim, integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

"a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; (...)

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;"

A respeito do tema em causa, remetemos ainda para o artigo 234.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, referente ao Orçamento do Estado para 2024, o qual transcrevemos.

"Artigo 234.º - Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

1 - Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.

2 - Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica -se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

4 - Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal."

Face ao exposto, caso o sócio detenha uma participação igual ou superior a 10% não poderá beneficiar da referida isenção, pelo que será indispensável aferir a respetiva percentagem.

No que se refere aos limites aplicáveis, notamos que nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, mencionado no n.º 2 do artigo 234.º, determina o seu artigo 10.º - "Limites do preço de renda" que:

"1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve ser inferior aos seguintes limites:

a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes. (...)"

Neste sentido, é definido na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, nomeadamente pelo artigo 1.º que "a presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo:

a) Os limites gerais de preço de renda por tipologia, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) O valor de referência do preço de renda por alojamento para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º"

Face ao exposto, para que se possa determinar o limite de renda aplicável, será necessário consultar a mencionada Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, uma vez que o referido limite será influenciado, entre outros, pelo concelho em que se situa o imóvel, bem como a sua tipologia.

Note-se que nos termos da Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro, que aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento, para o ano de 2024, foi criado o código A40 referente aos "[rendimentos do trabalho dependente - Utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, , fornecida pela entidade patronal, na parte que não exceda o limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (artigo 234.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) - ano de 2024 a 2026".

Adicionalmente é esclarecido que a parte que exceda o limite anteriormente referido deve ser mencionado na DMR com o código A63.

Por último, importa referir que o n.º 1 do artigo 63.º do CIRC transmite-nos que:

"Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis."

Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC, considera-se que existem relações especiais entre duas entidades "nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência signif**ativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verif**ado, designadamente, entre:

a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;

(...)"

No caso em concreto, pressupomos pelo exposto que a base da operação está intrinsecamente relacionada com a criação de uma vantagem económica na esfera do sócio, pelo que, neste caso, somos da opinião que os encargos incorridos neste sentido serão considerados rendimentos em espécie.

No mesmo sentido, não existe impedimento à aceitação fiscal desses gastos quando estes sejam considerados rendimento do trabalho dependente na esfera do beneficiário, nomeadamente, por via do disposto nas subalíneas 4) ou 6) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, uma vez que a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC considera a dedutibilidade dos gastos e perdas "de natureza administrativa, tais como remunerações (...)".

Todavia, a conclusão supra, em princípio, não prejudica a aceitação fiscal na parte correspondente à utilização em fins tributáveis da empresa.

Endereço

Rua Dos Namorados, 242
Águeda
3750-722

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:30 - 18:30
Terça-feira 09:30 - 18:30
Quarta-feira 09:30 - 18:30
Quinta-feira 09:30 - 18:30
Sexta-feira 09:30 - 18:30

Notificações

Seja o primeiro a saber: enviamos-lhe um e-mail quando Contag.7 Gabinete De Contabilidade publicar novidades e promoções. O seu endereço de e-mail não será utilizado para nenhum outro fim e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Contactar O Negócio

Envie uma mensagem para Contag.7 Gabinete De Contabilidade:

Atalhos

Partilhar

Categoria