03/10/2026
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA 🍺🥤
A partir de 2027, a cadeia de bebidas entra em uma fase que exige leitura integrada de CBS, IBS e Imposto Seletivo.
Para bebidas alcoólicas e açucaradas, o Imposto Seletivo passa a ser variável relevante na formação do custo. Nas bebidas alcoólicas, a LC 214/2025 prevê combinação de alíquota ad valorem com parcela específica vinculada ao teor alcoólico e ao volume. A incidência é única e, na distribuição comum para revenda, o ponto central tende a ser o repasse econômico do tributo suportado na etapa anterior.
IBS e CBS seguem outra lógica. No regime regular, a compra para revenda vinculada à atividade empresarial pode gerar créditos, observados os requisitos legais e documentais. Isso muda margem, capital de giro e competitividade, especialmente nas operações B2B.
No Simples Nacional, a decisão entre permanecer com IBS/CBS no regime e adotar o recolhimento regular precisa ser econômica, não intuitiva. O mix de NCM, o perfil dos clientes, o crédito potencial e a margem precisam entrar na mesma simulação.
📌 Providência prática: revise NCMs, cadastros, NF-e, estoque, frete, créditos e precificação antes de 2027.
Salve e compartilhe com empresários, contadores e equipes fiscais do setor de bebidas.