02/10/2026
A legislação brasileira considera o dia de eleição como feriado nacional, de acordo com o artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Legislação e Regras Trabalhistas
Liberdade para Votar (Art. 234 do Código Eleitoral e Resoluções do TSE):
É garantido ao trabalhador escalado no domingo o tempo necessário para comparecer à sua seção eleitoral e exercer o direito ao voto.
A empresa não pode descontar o salário pelas horas de ausência para votação e é proibida de exigir a compensação posterior dessas horas.
Funcionamento da Empresa:
Empresas autorizadas a funcionar aos domingos e feriados podem operar, desde que ajustem escalas ou organizem turnos para garantir que todos os funcionários votem.
Riscos e Penalidades para Empregadores:
Infração Eleitoral e Crime: Dificultar ou impedir o funcionário de votar constitui crime eleitoral (Art. 297 do Código Eleitoral), passível de pena de detenção e multa.
Assédio Eleitoral: Pressionar, ameaçar ou conclamar votos no ambiente de trabalho é conduta grave fiscalizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), podendo gerar multas expressivas e ações civis públicas.
Funcionários Convocados para a Justiça Eleitoral (Mesários):
Conforme o Art. 98 da Lei nº 9.504/1997, quem for convocado como mesário ou apoio logístico tem direito a 2 dias de folga para cada dia trabalhado na eleição, além de 2 dias de folga por ciclo completo de treinamento concluído, sem prejuízo da remuneração.