03/01/2026
A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 e a Resolução CGSN 183/2025 estabeleceram novas regras em relação ao prazo da multa por atraso na entrega do PGDAS-D pelas empresas do Simples Nacional.
Anteriormente, a cobrança de multa era devida a partir do quarto mês do ano-calendário subsequente ao fato gerador. Para facilitar o entendimento: o PGDAS-D de um determinado mês em 2024 era passível de multa caso fosse enviado apenas a partir de abril/2025.
Com a nova regra, a partir de 1º de janeiro de 2026, o contribuinte deve enviar o PGDAS-D até o dia do vencimento da declaração que é, normalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração da receita. Caso envie a declaração fora deste prazo, estará sujeito à multa, que corresponderá a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração. A multa mínima a ser aplicada pela entrega em atraso será de R$50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
Essa regra já vale para a competência de dezembro/2025, cujo prazo de entrega é até o dia 20/01/2026. Importante acrescentar que a regra também se aplica às empresas inativas e sem movimento do Simples Nacional
Para evitar a cobrança da multa, o contribuinte precisará organizar e agilizar a sua rotina contábil e fiscal.
Precisando de ajuda para organizar a sua rotina? Entre em contato através do link na Bio ou envie uma DM.