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PROTEÇÃO CONTRA PENHORA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SE APLICA A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOSA Terceira Turma do Supe...
08/09/2026

PROTEÇÃO CONTRA PENHORA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SE APLICA A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal que impede a penhora de poupança até o limite de 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Com esse entendimento, o colegiado manteve o bloqueio de valores na conta-corrente de uma associação executada (a extensão da impenhorabilidade para depósitos e aplicações financeiras em geral vem sendo discutida no Tema 1.285 dos recursos repetitivos).

A regra está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso julgado, a associação sustentava que os valores bloqueados eram inferiores ao limite legal e essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o patrimônio do executado responde por suas dívidas, salvo nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Segundo ela, a proteção prevista no CPC tem por finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência digna e o sustento familiar.

Interpretação restritiva das regras de impenhorabilidade

No voto, a ministra destacou que as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas de forma restritiva. Para a relatora, ampliar o alcance da regra para abranger pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, criaria privilégio não extensível aos demais entes e prejudicaria a segurança jurídica e a efetividade das execuções civis.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a proteção da quantia de até 40 salários mínimos é destinada às pessoas naturais, "não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas". A relatora observou que há exceção apenas para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família.

Entidades sem fins lucrativos têm outras formas de proteção

A ministra ressaltou que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem se proteger da penhora por outros meios compatíveis com sua natureza. Entre eles, citou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, além da possibilidade de demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas atividades e da incidência de legislações especiais.

A relatora também mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual uma interpretação extensiva das normas de impenhorabilidade poderia inviabilizar, na prática, as execuções contra determinadas entidades, prejudicando-as, inclusive, na obtenção de crédito.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da associação. Para rever essa conclusão, segundo a Terceira Turma, seria necessário reexaminar fatos e provas no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7. Assim, o entendimento do acórdão estadual foi mantido.

Leia o acórdão no REsp 2.247.996.

******Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.*******

Fonte: STJ, com “nota” da M&M Contabilidade de Igrejas

JUSTIÇA CONDENA PASTOR E IGREJA POR QUEBRA SIGILO PASTORAL Um caso julgado pelo 2º Juizado Especial Cível da comarca de ...
03/09/2026

JUSTIÇA CONDENA PASTOR E IGREJA POR QUEBRA SIGILO PASTORAL

Um caso julgado pelo 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, no Norte de Santa Catarina, reacende o debate sobre os limites da liberdade religiosa dentro dos cultos. Um pastor e a igreja em que atua foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um fiel que teve informações pessoais reveladas publicamente durante uma celebração religiosa.

O episódio aconteceu em fevereiro de 2025, mas a sentença só foi divulgada pelo Judiciário em julho de 2026. De acordo com o processo, durante o culto o pastor chamou o homem à frente da congregação e informou aos presentes que ele já havia sido preso anteriormente. Segundo a vítima, esse dado havia sido compartilhado com o líder religioso momentos antes, em um momento reservado de confissão e aconselhamento espiritual — nunca com autorização para divulgação pública.

O constrangimento foi ampliado porque o fiel estava acompanhado da família no culto, e o vídeo da celebração acabou publicado nas redes sociais da própria igreja, alcançando pessoas que sequer estavam presentes no templo, incluindo familiares que desconheciam esse episódio do passado do homem.

Na decisão, o juíz entendeu que a liberdade religiosa e a liberdade de expressão não funcionam como salvo-conduto para violar a honra e a intimidade de terceiros. Segundo o juízo, o culto deveria representar um espaço de acolhimento, e não de exposição de fatos compartilhados em contexto de confiança — e o abalo psicológico da vítima foi considerado presumido, dispensando qualquer prova de prejuízo concreto.

Importante: por decisão do próprio Judiciário, os nomes do pastor, da igreja e da vítima não foram divulgados no processo.

Fonte: TJSC (Poder Judiciário de Santa Catarina), com informações de ND+, BNews, Jurinews / JM Notícias, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

CONTADOR DA M&M IRÁ MINISTRAR PALESTRA SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA NO TERCEIRO SETORO evento é organizado pelo Conselho R...
11/08/2026

CONTADOR DA M&M IRÁ MINISTRAR PALESTRA SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA NO TERCEIRO SETOR

O evento é organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul

No próximo dia 14/08/2026 (sexta-feira), o contador da M&M Assessoria Contábil, Marcone Hahan de Souza, irá ministrar a palestra: A Reforma Tributária no Terceiro Setor, durante o Seminário das Comissões do Voluntariado e do Terceiro Setor, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.

O evento acontecerá na sede do Conselho de Contabilidade, é aberto a comunidade e as inscrições são gratuitas.

Mais informações no banner em anexo ou pelo site www.CRCRS.org.br

Fonte: CRC/RS, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

GRANDES IGREJAS DEVERÃO ENVIAR O RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIALInstituições com 100 ou mais empregados devem presta...
10/08/2026

GRANDES IGREJAS DEVERÃO ENVIAR O RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL

Instituições com 100 ou mais empregados devem prestar informações até 31/08/2026

As Igrejas e ONGs, assim como todos os demais empregadores, com 100 ou mais empregados devem preencher o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo site do Emprega Brasil (https://empregabrasil.mte.gov.br/), conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

O relatório contém informações do e-Social e dados enviados pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil, como critérios remuneratórios, políticas de contratação de mulheres, políticas de promoção de mulheres a cargos de gerência e direção, e iniciativas de apoio para o compartilhamento de responsabilidades familiares. O relatório não inclui informações pessoais como nomes ou ocupações.

*****Nota M&M Contabilidade de Igrejas: A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.******

As informações serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.

A partir das informações disponibilizadas pelos empregadores (Igrejas, ONGs, Empresas, etc.), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá outro relatório, que será disponibilizado aos empregadores, que deverão promover a visibilidade das informações, nos meses de março e setembro de cada ano, publicando em site, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

O principal objetivo do relatório é de ser uma ferramenta para auxiliar a tornar as relações trabalhistas mais claras, de modo a reduzir a desigualdade salarial entre homens e mulheres.

Discriminação salarial

Em casos de discriminação salarial e de desigualdades apontadas no relatório, a legislação estabelece que um plano de ação deverá ser elaborado pela empregadora infratora em até 90 dias, após o recebimento da primeira notificação. Representantes das entidades sindicais têm participação garantida em lei na elaboração e na implementação do plano de ação.

*****Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de áreas correlatas da administração eclesiástica. É fácil. É grátis. E só enviar um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de WhatsApp de Igrejas.” Atendemos Igrejas de todo o Brasil.*****

Se verificada a reincidência das desigualdades salariais de um mesmo CNPJ, a legislação prevê que seja lavrado um auto de infração pela auditoria fiscal do trabalho. A empregadora tem prazo de dez dias para apresentação de defesa administrativa.

As pessoas jurídicas (Igrejas, ONGs, Empresas, etc.) com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres.
Fiscalização

O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão que fiscaliza o cumprimento da legislação quanto ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Na hipótese de descumprimento no preenchimento do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios ou de não publicidade do Relatório, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Também estão sendo fiscalizadas as Igrejas e demais empregadores com base em indícios de desigualdades apresentados pelo relatório. Neste caso, a fiscalização, busca as maiores desigualdades para verificar se realmente representam discriminação.

Sobre a Lei

Em 3 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.611, que aborda a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, modificando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Empregadores com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego; Agência Brasil; Econet; Portal Tributário; Lei 14.611/2023; Decreto Nº 11795/2023 e Portaria MTE Nº 3714/2023, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA QUE POSSUI IMÓVEL EM ÁREA RURAL DEVERÁ ENVIAR A DECLARAÇÃO DE ITR ATÉ 30/09/2026A Declaração não é...
09/08/2026

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA QUE POSSUI IMÓVEL EM ÁREA RURAL DEVERÁ ENVIAR A DECLARAÇÃO DE ITR ATÉ 30/09/2026

A Declaração não é obrigatória no caso de imóvel imune ou isento de ITR, mas tal situação deverá ser assinalada no sistema Cafir

A Declaração de ITR (DITR) diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Os proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil, inclusive igrejas e demais instituições sem fins lucrativos, inicialmente, devem enviar a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2025 (DITR 2026) à Receita Federal. O prazo de entrega vai de 10 de agosto até o dia 30 de setembro de 2026.

Estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2026 e a data da efetiva apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.

Destaca-se que caso a utilização do imóvel rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja ou de outras entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (seja utilizada como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros, seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a Declaração de ITR. Porém, é importante que esta situação de imunidade esteja assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes) deverá acessar o Sistema CNIR, e clicar na opção "Alteração de Dados Tributários", informando tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR.

Na hipótese do imóvel estar na condição de imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se porventura tal condição não esteja assinalada no Sistema CNIR, o cadastro da a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes), junto a Receita Federal do Brasil, poderá ficar na condição de "omisso de entrega de declaração". Com isso, inviabilizará a emissão de Certidão Negativa de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

Também é importante destacar que os contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição.

Como enviar a Declaração de ITR

A Declaração de ITR 2026 poderá ser preenchida por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR" no Portal de Serviços da Receita Federal.

A Declaração do ITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2026 (Programa ITR 2026), disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica que optar pela apresentação da Declaração do ITR por meio do Programa ITR 2026 deverá efetuá-la por meio de certificado digital ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. A impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte.

A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2026 depois do prazo, pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

Retificação

Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural poderá
acompanhar a situação da entrega da Declaração de ITR. Depois do envio, caso a entidade religiosa ou suas organizações assistenciais e beneficentes, perceba erros ou ausência de informações, poderá enviar uma Declaração Retificadora, que irá substituir a Declaração Original apresentada à Receita Federal. Inicialmente, a Declaração Retificadora não interrompe ou suspende o pagamento do imposto (ITR).

Para o envio da Declaração Retificadora é necessário informar o número do recibo de entrega da última Declaração do ITR de mesmo ano.

É importante salientar que na Declaração Retificadora devem constar todas as informações prestadas na primeira Declaração enviada, adicionado às alterações, exclusões e informações adicionadas.

Multa por atraso no envio da Declaração de ITR

A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

A multa poderá ser reduzida em 50% caso seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR.

Pagamento do Imposto

O Imposto poderá ser pago através de:

- Transferência eletrônica;
- DARF, em bancos autorizados;
- Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.

Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida deve ser paga em parcela única.

Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas, sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro de 2026. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2330/2026 / Governo Federal/ Perguntas e Resposta do ITR/2022 e 2023 / Receita Federal do Brasil / Brasil 61, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.

CUIDADO COM O USO DA IGREJA PARA PROMOVER CANDIDATOS NAS ELEIÇÕESTribunal Superior Eleitoral considera essa prática como...
29/07/2026

CUIDADO COM O USO DA IGREJA PARA PROMOVER CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES

Tribunal Superior Eleitoral considera essa prática como possível abuso de poder político e econômico

A utilização da estrutura e da autoridade de uma igreja pode configurar abuso de poder político ou econômico quando forem demonstrados o desvio de finalidade e o impacto na igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, eventuais atos ilícitos praticados por meio de uma igreja ou de seus líderes religiosos podem, em tese, configurar abuso de poder, a depender do caso concreto.

Orações pelo voto

Em um município do interior de São Paulo aconteceu um desses casos. A então prefeita da cidade concorreu à reeleição, apoiada pelo pastor de uma igreja evangélica da cidade, que buscava sua recondução à Câmara Municipal.

Ambos foram processados porque contaram com amplo apoio da igreja, que os recebeu em um culto e os incluiu em um projeto mais amplo, voltado à eleição de determinado número de vereadores nas eleições de 2024.

Durante o culto religioso, o pastor identificou os pré-candidatos como escolhidos e representantes da igreja, disse que estavam "fechados" com a candidatura deles e que trabalhariam muito por suas campanhas. Os candidatos receberam orações em favor de sua eleição naquele ano.

O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que houve deliberada utilização da estrutura e da autoridade religiosas como plataforma de promoção de candidaturas perante um número massivo de fiéis e determinou a cassação do registro e a inelegibilidade dos envolvidos.

Plataforma eleitoral

O relator do recurso no Tribunal Superior Eleitoral entendeu que essa interpretação está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, considerando-se, também, que não houve punição pela figura do abuso de poder religioso, hipótese que não existe na legislação eleitoral.

"Esse conjunto de declarações — proferidas do púlpito, em contexto de culto público, diante de numerosa audiência — afasta, de plano, qualquer pretensão de que o evento tivesse caráter exclusivamente espiritual, demonstrando, ao contrário, que a estrutura e a autoridade religiosas foram deliberadamente instrumentalizadas como plataforma de promoção eleitoral das candidaturas presentes", salientou.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral observou, ainda, que a liberdade religiosa não afasta a incidência das normas eleitorais quando utilizada para fins de promoção eleitoral, razão pela qual recomendou a manutenção da condenação na ação.

O tema é delicado

Em um país cuja Constituição assegura a liberdade religiosa e a livre manifestação de crença, naturalmente surge a pergunta: afinal, igrejas e líderes religiosos podem participar do debate político? A resposta é sim. O que não podem é transformar a fé em instrumento de desequilíbrio eleitoral.

Foi justamente esse o ponto central da decisão.

Limites entre Política e Religião

De acordo com o Dr. Thalles Vinícius de Souza Sales, Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, a atuação religiosa somente pode gerar responsabilização quando estiver associada às formas de abuso previstas em lei, especialmente ao abuso de poder político ou ao abuso de poder econômico.

Esse aspecto é importante porque desfaz uma interpretação equivocada que passou a circular nos últimos tempos. O Tribunal Superior Eleitoral não proibiu manifestações religiosas, nem impediu a participação de candidatos em eventos religiosos. O que não pode ocorrer é que o ambiente religioso deixe de ser um espaço de manifestação de fé e passe a funcionar como uma plataforma de promoção eleitoral.

Muitas pessoas imaginam que somente haveria irregularidade se existisse pedido explícito de votos (algo como "vote em determinado candidato"). Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral ressaltou que a caracterização do abuso não depende disso. O Tribunal afirmou que, mesmo sem pedido direto de votos, a irregularidade pode surgir quando o conjunto das circunstâncias demonstra uma promoção eleitoral disfarçada.

Quanto ao processo referido nesta matéria, foram considerados fatores como o enaltecimento pessoal dos candidatos, as referências expressas ao processo eleitoral, a utilização do púlpito como espaço de destaque, a associação institucional entre igreja e candidatura e a utilização da influência religiosa perante grande número de fiéis. Esses elementos foram analisados não isoladamente, mas em conjunto.

Em uma democracia, igrejas, líderes religiosos e cidadãos possuem plena liberdade de expressão. O limite surge quando a estrutura religiosa deixa de servir à manifestação da crença e passa a operar como instrumento de promoção de candidaturas capazes de afetar a igualdade da disputa eleitoral.

******Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.******

Fonte: Processo AREspE nº 0600354-26.2024.6.26.0220; ConJur; Migalhas; Dr. Thalles Vinícius de Souza Sales, com edição do texto e nota elaborada pela M&M Contabilidade de Igrejas.

NOVA LEI NO ESTADO DO PARÁ AUTORIZA TEMPLOS E ESCOLAS CONFESSIONAIS A RESTRINGIREM USO DE BANHEIROS PELO S**O BIOLÓGICOA...
27/07/2026

NOVA LEI NO ESTADO DO PARÁ AUTORIZA TEMPLOS E ESCOLAS CONFESSIONAIS A RESTRINGIREM USO DE BANHEIROS PELO S**O BIOLÓGICO

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Associação Brasileira de Lésbicas, G**s, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Inters**os (ABGLT) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova lei

A governadora do Pará sancionou uma nova lei (o texto completo da nova lei está no final desta matéria) que assegura a templos religiosos e instituições de ensino confessionais o direito de limitar o "uso de banheiros com base no s**o biológico (masculino e feminino), desconsiderando a identidade de gênero".

A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado em 14/07/2026 e já está em vigor em todo o território paraense.

O projeto surgiu na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e estabelece que "igrejas e templos de qualquer vertente religiosa têm assegurada a liberdade de definir as regras de acesso aos seus sanitários com base estritamente na distinção biológica".

A nova regra não se restringe apenas aos templos religiosos. O texto sancionado estende a autorização para:

-Escolas confessionais (colégios de orientação religiosa);
-Instituições mantidas por entidades religiosas;
-Eventos e atividades organizados por essas organizações, mesmo que ocorram fora de suas dependências físicas.

A aprovação da lei ocorre em meio a debates em todo o país sobre as diretrizes de acessibilidade e direitos de pessoas transgênero em espaços públicos e privados.

No Pará, a nova legislação blinda juridicamente os espaços de natureza religiosa que optarem por manter a divisão tradicional de banheiros de acordo com o s**o de nascimento dos frequentadores.

MPF recomendou veto

Antes da sanção da lei, o Ministério Público Federal (MPF) havia recomendado formalmente ao governo do Pará o veto integral ao Projeto de Lei.

De acordo com os procuradores federais, a proposta apresenta "indícios graves de inconstitucionalidade formal e material", além de "violar compromissos internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário".

A recomendação foi assinada conjuntamente pelo subprocurador-geral da República, Paulo Thadeu Gomes da Silva (procurador federal dos Direitos do Cidadão), e pelo procurador da República Sadi Flores Machado (procurador regional dos Direitos do Cidadão no Pará).

O documento foi emitido no âmbito de um procedimento que acompanha políticas públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ no estado.

Entre os principais pontos de contestação apresentados pelo Ministério Público Federal estão:

-Invasão de competência: O órgão aponta que o projeto de lei interfere na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, uma vez que estabelece regras sobre direitos da personalidade e uso de banheiros, um assunto que exige regulamentação nacional uniforme.
-Violação de direitos fundamentais: O Ministério Público Federal destaca que a proposta afronta preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminação. Foram citados precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a ADI 4.275, que reconhece a identidade de gênero como direito fundamental, e decisões que equiparam a transfobia ao crime de racismo.
-Laicidade do Estado: Os procuradores alertaram que a lei é embasada em justificativas puramente confessionais (religiosas), sem apresentar motivos de ordem pública para restringir direitos.
-Riscos à segurança de pessoas trans: Com base em posicionamentos da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e na Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o órgão reforçou os impactos discriminatórios e os riscos à segurança de pessoas transgênero impedidas de acessar banheiros condizentes com a identidade.

Associações vão ao STF contra lei

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Associação Brasileira de Lésbicas, G**s, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Inters**os (ABGLT) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei do Pará (o texto completo da nova lei está no final desta matéria) que autoriza templos e escolas confessionais a restringir o uso de banheiros de acordo com a identidade de gênero.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7996 e 7997 foram distribuídas ao ministro Luiz F*x. O pedido é para a derrubada da lei. Segundo as associações argumentam, a lei viola princípios e objetivos fundamentais, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos e qualquer forma de discriminação.

Em sua ação, a ABGLT disse que a lei “transforma o s**o biológico em critério jurídico exclusivo” para o reconhecimento da pessoa, o que leva a um tratamento de “caráter manifestamente excludente”.

O entendimento é que a norma institucionaliza um tratamento jurídico discriminatório em relação à identidade de gênero.

*****Nota M&M Contabilidade de Igrejas: A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.*****

“Ao autorizar que determinadas instituições estabeleçam restrições ao uso de banheiros exclusivamente com fundamento no s**o biológico, a norma legitima diferenciações arbitrárias dirigidas às pessoas transgênero, submetendo-as a situações de constrangimento, humilhação, segregação e exclusão social”, disse.

De acordo com a entidade, a controvérsia vai além da definição de regras sobre o uso de banheiros em instituições religiosas. “O que se submete ao exame desta Suprema Corte é a possibilidade de o Estado conferir validade jurídica, por meio de lei, a tratamento normativo diferenciado fundado exclusivamente no s**o biológico, em detrimento do reconhecimento da identidade de gênero”.

Na mesma linha defende a ANTRA, que pontua ser “absolutamente urgentíssima” a definição da controvérsia pelo STF, “tendo em vista a pretensão de muitas pessoas e legislaturas transfóbicas de perpetrarem discriminação equivalente”. “Clama-se que esta Suprema Corte abandone de vez seu evidente ato de vontade de não querer julgar o tema do uso do banheiro por pessoas trans de acordo com identidade de gênero autopercebida, por razões de jurisprudência defensiva que, para piorar, não se aplicam aos casos em que aplicados”, afirmou.

******Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de áreas correlatas da administração eclesiástica. É fácil. É grátis. E só enviar um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de WhatsApp de Igrejas.” Atendemos Igrejas de todo o Brasil.******

No trecho da ação, a entidade citou decisão da Corte, de 2024, que negou seguimento ao recurso extraordinário do caso que discutia o uso de banheiros públicos por pessoas trans (RE 845.779). Na ocasião, o tribunal cancelou a repercussão geral que havia sido reconhecida ao tema.

Texto completo da nova Lei

LEI Nº 11.660, DE 13 DE JULHO DE 2026.

Garante às instituições que menciona, no âmbito do Estado do Pará, a atribuição do uso de seus banheiros de acordo com a definição biológica de s**o.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os templos de qualquer culto, localizados no âmbito do Estado do Pará, terão garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de s**o, pela denominação masculino e feminino, e não por identidade de gênero.

Art. 2º O disposto nesta Lei também se aplica a escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como a eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

DOE Nº 36.696, DE 14/07/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Fonte: G1 / Jota / Assembleia Legislativa do Pará, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

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