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MEI: NOVA LEI AMPLIA LIMITE DE FATURAMENTO A PARTIR DE 2027 A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, publica...
22/10/2026

MEI: NOVA LEI AMPLIA LIMITE DE FATURAMENTO A PARTIR DE 2027



A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, promoveu alterações na legislação do Simples Nacional, com destaque para a ampliação do limite de receita bruta anual do Microempreendedor Individual (MEI) e a atualização das regras de participação de pequenos negócios em licitações públicas. A norma também estabeleceu regras de transição para os novos limites de faturamento, com efeitos a partir de 2027 e 2028.



Ampliação do limite de faturamento do MEI



Uma das principais alterações é o aumento do limite de receita bruta anual do MEI, atualmente de R$ 81.000,00, que será ampliado gradualmente:



• A partir de 1º de janeiro de 2027: o limite anual será de R$ 110.000,00, equivalente a R$ 9.166,67 por mês de atividade para os casos de início de atividades durante o ano.



• A partir de 1º de janeiro de 2028: o limite anual passará a R$ 140.000,00, equivalente a R$ 11.666,67 por mês de atividade para os casos de início de atividades durante o ano.



Para os casos de início de atividade, o limite proporcional será calculado multiplicando-se o valor mensal correspondente pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do ano-calendário, considerando-se as frações de mês como um mês inteiro.



A ampliação dos limites f**a condicionada à consideração da respectiva renúncia de receita nas leis orçamentárias anuais dos exercícios de 2027 a 2029, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 238/2026.



Tratamento diferenciado nas licitações públicas



A Lei Complementar nº 238/2026 também modificou as regras de participação de pequenos negócios em licitações públicas, estabelecendo a obrigatoriedade de processos licitatórios exclusivos para microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação de valor igual ou inferior ao limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, atualizado conforme o art. 182 da mesma legislação.



Adicionalmente, passou a permitir a realização de licitações exclusivas para microempreendedores individuais em itens cujo valor seja igual ou inferior à metade do limite previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, também considerando sua atualização.



A legislação ainda alterou o art. 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que o tratamento diferenciado e simplif**ado não será aplicado quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.



Vigência e produção de efeitos



Conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 238/2026, a norma entra em vigor na data de sua publicação, em 21 de outubro de 2026, produzindo efeitos a partir de:



• 1º de janeiro de 2027: para os dispositivos em geral, incluindo as alterações relativas às licitações públicas e o limite transitório de faturamento do MEI de R$ 110.000,00.



• 1º de janeiro de 2028: para as alterações dos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelecem o limite anual de faturamento do MEI em R$ 140.000,00 e o limite proporcional de R$ 11.666,67 por mês de atividade.


Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

HOLDING FAMILIAR APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA Análise dos impactos da reforma tributária no planejamento sucessório, com en...
22/10/2026

HOLDING FAMILIAR APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA



Análise dos impactos da reforma tributária no planejamento sucessório, com enfoque no ITCMD, ITBI e nos riscos, limites e vantagens da constituição de holdings familiares.



• O patrimônio pode ser milionário. A liquidez dos herdeiros, não



A transmissão de uma herança não signif**a, necessariamente, que os sucessores terão disponibilidade financeira para arcar com os custos decorrentes do recebimento e da regularização dos bens.



Uma família pode possuir imóveis avaliados em milhões de reais, participações societárias e investimentos de longo prazo, mas enfrentar dificuldades para recolher o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, custear o inventário e manter as obrigações vinculadas ao patrimônio.



O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, estabelece que a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, com a abertura da sucessão.



Contudo, essa transmissão jurídica não se confunde com liquidez financeira, disponibilidade individualizada dos bens ou conclusão dos procedimentos sucessórios.



É justamente nessa distinção que reside um dos principais fundamentos do planejamento patrimonial: organizar não apenas a titularidade dos bens, mas as condições jurídicas, tributárias e econômicas de sua transmissão.



• ITCMD e reforma tributária: Quais são os impactos?



O ITCMD, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal, incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação.



A EC 132/23 estabeleceu expressamente a progressividade obrigatória do imposto em razão do valor do quinhão, legado ou doação.



A LC 227/26, por sua vez, disciplinou normas gerais relativas à incidência do ITCMD, incluindo critérios de determinação da base de cálculo e avaliação patrimonial, inclusive de participações societárias.



A avaliação de quotas societárias não deve ser confundida automaticamente com seu valor nominal ou com o capital social registrado.



A apuração exige observância dos critérios legais aplicáveis e das características patrimoniais da sociedade.



É indispensável considerar a legislação estadual competente, as regras de vigência e as particularidades do fato gerador.



Portanto, a constituição de uma holding não deve ser fundamentada exclusivamente na expectativa de redução do ITCMD.



• Holding familiar: Quando a estrutura pode ser vantajosa?



A holding familiar é uma estrutura societária que pode ser utilizada para organizar bens, participações empresariais e relações patrimoniais entre integrantes de uma família.



Sua utilização pode facilitar a administração patrimonial, estabelecer regras de governança e integrar estratégias de antecipação sucessória.



Entretanto, sua eficiência depende de análise jurídica, contábil e tributária individualizada.



Cinco situações práticas merecem atenção:



1. Família com diversos imóveis destinados à locação. Pode ser indicada



A holding pode facilitar a centralização administrativa, a organização das receitas e a gestão das participações familiares.



Entretanto, é indispensável comparar a tributação dos rendimentos na pessoa física e na pessoa jurídica, inclusive os efeitos tributários de uma eventual alienação dos imóveis.



2. Empresário com participações em diversas sociedades. Pode ser indicada



A estrutura pode contribuir para organizar o controle societário, estabelecer regras de governança e disciplinar a sucessão empresarial, especialmente quando existem múltiplos herdeiros ou interesses distintos na administração.



3. Família com apenas um imóvel residencial. Geralmente não indicada



Os custos de constituição, contabilidade e manutenção podem superar os benefícios pretendidos.



Dependendo das circunstâncias, instrumentos como testamento ou doação podem apresentar maior simplicidade e eficiência econômica.



4. Pessoa endividada que pretende transferir bens para afastá-los de credores. Não indicada para essa finalidade



A holding não deve ser utilizada como mecanismo de ocultação patrimonial.



Transferências realizadas em determinadas circunstâncias podem caracterizar fraude contra credores ou fraude à execução, com consequências jurídicas relevantes.



5. Família com patrimônio diversif**ado e múltiplos sucessores. Merece avaliação



A holding pode ser adequada quando existe necessidade de estabelecer regras de administração, disciplinar a transmissão de quotas e preservar a continuidade dos negócios familiares.



A doação de participações societárias com reserva de usufruto pode integrar o planejamento, desde que respeitados os direitos dos herdeiros necessários, a legítima e os efeitos tributários da operação.



A conveniência da holding familiar não decorre exclusivamente do valor ou da quantidade de bens, mas da análise conjunta dos efeitos tributários, societários, sucessórios e econômicos da estruturação.



• O ITBI pode comprometer a viabilidade da operação?



Um dos pontos mais relevantes na constituição de holdings imobiliárias é a análise do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.



O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece hipótese de imunidade na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, observados os limites constitucionais.



No Tema 796, o STF fixou entendimento de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.



Outra discussão relevante envolve a atividade preponderantemente imobiliária da sociedade, submetida à apreciação do STF no Tema 1.348.



Dessa forma, a aplicação da imunidade exige análise específ**a da operação, não sendo juridicamente adequado presumir que toda transferência de imóveis para uma holding ocorrerá sem tributação municipal.



A viabilidade econômica deve considerar conjuntamente os possíveis efeitos do ITBI, do imposto de renda sobre ganhos de capital, do ITCMD e dos custos societários recorrentes.



• Planejamento sucessório não é blindagem patrimonial



A constituição de uma pessoa jurídica não torna seus ativos absolutamente imunes à atuação de credores ou às responsabilidades legalmente atribuíveis à sociedade e aos sócios.



Da mesma forma, a antecipação sucessória não autoriza a desconsideração dos direitos de herdeiros necessários, das disposições sobre a legítima ou das restrições legais aplicáveis às doações.



O planejamento deve ser estruturado de forma lícita, documentada e compatível com a realidade econômica e patrimonial da família.



A holding é um instrumento possível, não uma solução universal.



• Conclusão: Nem todo patrimônio precisa de uma holding



A pergunta juridicamente relevante não é se toda família deveria constituir uma holding, mas se determinada estrutura societária oferece vantagens concretas em comparação com as alternativas disponíveis.



Uma análise eficiente deve responder a três questões fundamentais:



1. Qual será o custo tributário da estruturação e da futura transmissão patrimonial?



2. Como o patrimônio será administrado durante a vida dos titulares?



3. Quais serão os efeitos jurídicos, econômicos e sucessórios para os herdeiros?



A economia tributária, quando juridicamente possível, deve ser consequência de um planejamento adequado, e não sua única finalidade.



O planejamento sucessório eficiente não consiste apenas em escolher instrumentos jurídicos, mas também em reconhecer quando sua utilização é desnecessária ou economicamente desvantajosa.



O patrimônio construído durante décadas não deveria ser submetido a decisões improvisadas no momento da sucessão.



Planejar é também saber quando não constituir uma holding.



Fonte: Migalhas.

Conceitos da contabilidade
22/10/2026

Conceitos da contabilidade

  • • • • •Empresas de serviços precisam redobrar a atenção na escolha do regime tributário! Na prestação de serviços, a...
22/10/2026


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Empresas de serviços precisam redobrar a atenção na escolha do regime tributário! Na prestação de serviços, a folha de pagamento costuma representar uma parcela signif**ativa dos custos. Com a Reforma Tributária, esse fator ganha ainda mais importância: os salários não geram créditos de IBS e CBS, mesmo quando comprometem grande parte do faturamento. 📌 O que isso signif**a na prática? ✅ Empresas com muitos funcionários e poucas despesas que geram créditos precisam avaliar cuidadosamente o regime regular. ✅ A possibilidade de aproveitar créditos depende das aquisições elegíveis e do cumprimento das exigências legais. ✅ O perfil dos clientes também influencia a decisão, especialmente quando são empresas que podem aproveitar créditos tributários. ✅ Preços, custos, fluxo de caixa e margem de lucro devem entrar na comparação. 📊 Atenção: o regime regular não garante economia. Cada empresa de serviços precisa simular os cenários antes de decidir. 👨‍💼 O papel do contador é fundamental! Um profissional capacitado pode analisar os custos, avaliar os créditos permitidos e orientar a escolha mais adequada para proteger a rentabilidade do negócio. 💬 Sua empresa presta serviços? Já avaliou como a Reforma Tributária pode afetar seus custos e sua margem de lucro? Converse com seu contador! 📚 Fonte: Agência Sebrae de Notícias, Receita Federal e legislação federal. Fonte: Business Editora

QUASE 500 MIL BRASILEIROS NA MALHA FINA RECEBERÃO CARTA DA RECEITA FEDERAL Envio se encerra em 20/10 e busca incentivar ...
21/10/2026

QUASE 500 MIL BRASILEIROS NA MALHA FINA RECEBERÃO CARTA DA RECEITA FEDERAL



Envio se encerra em 20/10 e busca incentivar a correção de erros antes de uma notif**ação formal; consulta e regularização podem ser feitas pela internet, sem ir a uma unidade do Fisco. Veja como verif**ar a pendência.



A Receita Federal está enviando cartas a 498.487 contribuintes de todo o país que tiveram a declaração do Imposto de Renda de 2026 retida na malha fina. A operação começou em 5 de outubro e termina em 20/10.



A ação faz parte do "Projeto Cartas 2026", que busca incentivar os contribuintes a corrigir possíveis erros por conta própria antes de receberem uma notif**ação ou intimação formal.



🔎 As declarações retidas na malha fina são aquelas em que a Receita Federal identificou alguma pendência que precisa ser esclarecida ou corrigida. Isso não signif**a, necessariamente, que houve fraude ou que o contribuinte já tenha sido multado.



Segundo o Fisco, regularizar a situação antecipadamente reduz o risco de multas e de atrasos no recebimento da restituição.



Como saber se a declaração tem pendências?



Vale dizer que não é preciso esperar a carta chegar para verif**ar a situação do Imposto de Renda.



A consulta pode ser feita pela internet, no serviço Meu Imposto de Renda, disponível no site e no aplicativo da Receita Federal. Para acessar o sistema, é necessário ter uma conta gov.br com nível prata ou ouro.



Veja como consultar e corrigir a declaração:



1. Acesse o Meu Imposto de Renda: entre no site ou no aplicativo da Receita Federal.



2. Verifique se há pendências: se a declaração estiver retida na malha fina, aparecerá a indicação "Com Pendência".



3. Identifique o problema: clique na pendência para consultar o motivo da retenção e as orientações para resolvê-la.



4. Confira os dados e os comprovantes: verifique se os valores informados estão corretos e se há documentos que comprovem as informações declaradas.



5. Corrija a declaração, se necessário: caso encontre erros, envie uma declaração retif**adora, ou seja, uma nova versão corrigida da declaração original.



Todo o procedimento pode ser feito pela internet, sem necessidade de comparecer a uma unidade da Receita Federal.



Quais erros podem levar à malha fina



Entre os problemas mais comuns identif**ados pela Receita estão:



💰 Rendimentos não declarados: esquecer de informar valores recebidos de forma pontual ao longo do ano.



👨‍👩‍👧 Rendimentos de dependentes: deixar de incluir os valores recebidos por pessoas declaradas como dependentes.



👴 Aposentadorias omitidas: não informar todos os rendimentos quando o contribuinte ou seu dependente recebe aposentadoria de mais de uma fonte pagadora.



🩺 Despesas médicas incorretas: informar o ano ou o valor errado de um gasto, ou incluir despesas que não podem ser deduzidas do Imposto de Renda.



🏦 Plano VGBL declarado como dedução: informar contribuições para esse tipo de plano como despesa dedutível, embora elas não possam ser abatidas do imposto.



São Paulo lidera o número de cartas



São Paulo é o estado com o maior número de contribuintes que receberão cartas da Receita Federal: são 163.159, cerca de um terço do total nacional. Na sequência aparecem Minas Gerais, com 48.509, e Rio de Janeiro, com 45.403.



A concentração também se reflete no resultado por região. O Sudeste reúne 267.234 cartas, o equivalente a cerca de 54% do total previsto para o país.





Fonte: G1.

REFORMA TRIBUTÁRIA DEVE SER MANTIDA, MAS REGRAS PODEM MUDAR EM CASO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO Revogação é considerada impr...
21/10/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA DEVE SER MANTIDA, MAS REGRAS PODEM MUDAR EM CASO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO


Revogação é considerada improvável, mas especialistas apontam possíveis ajustes em alíquotas, regimes diferenciados, split payment, créditos e contencioso a partir de 2027.



A reforma tributária do consumo, promulgada em dezembro de 2023, dificilmente será revogada ou adiada integralmente por um eventual novo governo. As alíquotas do IBS e da CBS, os regimes diferenciados, o split payment, o aproveitamento de créditos, o Imposto Seletivo e as regras do contencioso, porém, podem passar por mudanças a partir do ano que vem. Esse é o cenário mais provável apontado por especialistas ouvidos pelo Diário do Comércio.



O cronograma de transição da CBS e do IBS está previsto na Constituição. Qualquer alteração, portanto, exigiria uma emenda constitucional, aprovada em dois turnos pela Câmara e pelo Senado, com três quintos dos votos em cada Casa.



Carlos Navarro, sócio do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, considera que, além da exigência de quórum elevado, existe um problema de calendário.



A CBS começa a substituir P*s e Cofins em 1º de janeiro de 2027, enquanto o eventual novo presidente somente tomaria posse em 5 de janeiro.



Qualquer decisão para alterar o cronograma, portanto, teria de ser tomada pelo atual Congresso entre o segundo turno das eleições e o fim do ano.



Desde 1988, diz ele, somente oito emendas constitucionais foram promulgadas nesse intervalo e apenas duas tiveram relação direta com o sistema tributário.



Uma ligada à reforma da Previdência, cuja proposta já tramitava desde 1995, e outra que criou a contribuição para o custeio da iluminação pública.



A diferença em relação ao cenário atual, diz o advogado, é que não existe hoje uma PEC em tramitação para adiar a reforma tributária.



"Uma proposta apresentada depois das eleições teria de percorrer todas as etapas legislativas em poucas semanas, sem o histórico de articulação prévia dos exemplos anteriores", diz.



Também pesam contra o adiamento a posição da Receita Federal e os investimentos já realizados por estados, municípios e empresas para a adaptação ao novo modelo.



Douglas Mota, sócio da área tributária do Demarest Advogados, também considera difícil operacionalizar um adiamento integral, apesar de não descartar essa possibilidade.



Além de qualquer alteração ter de passar por uma nova emenda constitucional, diz, a extinção do P*S e da Cofins está prevista para janeiro de 2027, e uma eventual postergação da reforma exigiria compatibilizar essa mudança com a continuidade da arrecadação dos tributos atuais.



Outro obstáculo, de acordo com ele, é que obrigações acessórias já estão sendo testadas e implementadas desde janeiro de 2026. "Alterações em componentes específicos da reforma seriam mais viáveis do que uma mudança integral do cronograma", afirma.



Revisão de alíquotas



Para Felipe Peralta, consultor tributário do Miguel Neto Advogados, o principal risco para as empresas está mais nas regras do que no calendário.



Entre as mudanças que poderiam ser discutidas, diz, estão a redução dos regimes favorecidos para diminuir a alíquota geral, o fim do split payment por meio de lei complementar, a recalibragem do Imposto Seletivo, inclusive sobre produtos ultraprocessados e extração de petróleo e gás, e a extensão de prazos operacionais para as empresas.



Para as companhias, alterações pontuais, em sua avaliação, não necessariamente representariam um problema, desde que seja preservada a estrutura do IVA dual.



"O maior fator de insegurança seria a indefinição sobre mudanças nas regras já previstas para 2027, porque muitas empresas já investiram em sistemas e processos para a transição", afirma.



Mota diz que muitas companhias estão simulando os impactos da mudança em seus números, mas o exercício é complexo porque a alíquota de referência ainda não foi definida.



A implementação de sistemas e a adaptação de contratos, de acordo com ele, estão entre as principais demandas que chegam aos escritórios de advocacia.



"Sem conhecer as alíquotas e os efeitos finais da tributação, essas companhias encontram dificuldades para projetar custos, investimentos e definir a localização de suas operações".



Split payment



O split payment aparece como um dos pontos mais sensíveis da reforma tributária, de acordo com os especialistas consultados.



Navarro faz uma distinção entre as operações entre empresas, o chamado B2B, e as vendas para consumidores finais, B2C.



Nas operações B2B, ele considera que uma eventual revogação do mecanismo seria um retrocesso, porque poderia aumentar a insegurança das empresas quanto à tomada de créditos e obrigá-las a recorrer ao chamado recolhimento pelo adquirente, ou RAD, que considera menos eficiente.



No B2C, entretanto, diz, a extinção do split payment seria positiva, pois considera que sua aplicação nesse tipo de operação apresenta problemas de constitucionalidade.



Para Peralta, o eventual fim do split payment poderia aliviar a pressão sobre o capital de giro das empresas, especialmente em um cenário de juros elevados.



CACB defende prazo maior



A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) considera mais adequado revisar e aperfeiçoar a reforma tributária do que revogá-la em um novo governo.



Anderson Trautman Cardoso, vice-presidente da entidade, afirma que as empresas já estão adaptando sistemas, revendo contratos e recalculando custos e preços. "Uma revogação provocaria impactos relevantes para o setor produtivo", diz.



Cardoso defende que 2027 seja tratado como um ano de te**es, com o aperfeiçoamento da implementação a partir de 2028.



A proposta, porém, exigiria mudanças no calendário previsto para a transição, já que a cobrança da CBS começa em 1º de janeiro de 2027, antes da posse de um eventual novo presidente.



A CACB considera prioritários para revisão o tratamento tributário das empresas do Simples Nacional, os efeitos sobre o setor de serviços e a organização do contencioso judicial.



No caso das micro e pequenas empresas, a preocupação é com a perda de competitividade decorrente da forma como os créditos tributários serão aproveitados pelos clientes.



Para o setor de serviços, a entidade defende alternativas para reduzir os impactos de um possível aumento da carga tributária.



A CACB avalia que a coexistência de disputas nas esferas estadual e federal pode gerar decisões conflitantes e ampliar a insegurança jurídica, já que o IBS envolve estados e municípios, enquanto a CBS é federal.



Apesar da defesa de mais tempo para ajustes, Cardoso recomenda que as empresas mantenham os preparativos para 2027.



"Interromper investimentos e adaptações à espera de uma eventual mudança de governo seria arriscado", diz.



Adiamento



Gustavo Brigagão, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), tem uma avaliação mais crítica das novas regras tributárias.



Para ele, a reforma deveria ser postergada e 2027 deveria ser utilizado como um ano de te**es.



"2026 não foi utilizado efetivamente para testar o novo sistema e as empresas chegam à reta final do ano sem algumas definições essenciais para a transição", afirma.



Entre elas estão as alíquotas da CBS e do IBS, o leiaute dos documentos fiscais, o funcionamento do split payment e a integração dos sistemas dos contribuintes com a Receita Federal.



A falta dessas definições, diz, cria dificuldades para as empresas que precisam formar preços, fazer investimentos e celebrar contratos de longo prazo.



Por isso, uma das principais reivindicações, em sua avaliação, é a definição imediata das alíquotas da CBS e do IBS, para que o setor produtivo tenha parâmetros para suas decisões.



Brigagão também defende uma mudança na regra de aproveitamento dos créditos tributários. Para ele, o crédito decorrente da não cumulatividade não deveria estar condicionado ao pagamento do tributo pelo elo anterior da cadeia.



"O problema é que essa vinculação transfere para o adquirente o risco fiscal de outro contribuinte e pode prejudicar a neutralidade que deveria orientar um sistema de IVA".



Brigagão também propõe uma aplicação mais restrita do split payment. Em vez de adotá-lo de maneira ampla, ele defende que o mecanismo seja direcionado a setores que apresentem histórico de sonegação.



"A adoção generalizada pode aumentar a complexidade operacional das empresas e comprometer o fluxo de caixa. Em um ambiente de juros elevados, a questão do capital de giro ganha ainda mais relevância", afirma.



Contencioso



Outro tema levantado por Brigagão é o risco de aumento do contencioso tributário.



O IBS será compartilhado por estados e municípios e a tributação seguirá o princípio do destino. Com isso, empresas que realizam operações para diferentes localidades poderão se relacionar com múltiplos entes tributantes.



Para o advogado, é necessário estabelecer regras que busquem uma maior unicidade jurisdicional e subjetiva nas ações judiciais relacionadas à reforma. Caso contrário, uma mesma operação poderá gerar disputas em diferentes tribunais.



Um dos riscos apontados é que uma determinada operação seja considerada sujeita à CBS pela Justiça Federal, enquanto a Justiça Estadual entenda que ela não deve ser onerada pelo IBS. Isso poderia criar decisões divergentes para uma mesma operação econômica.



A preocupação é especialmente relevante para empresas que atuam nacionalmente e têm operações distribuídas por diversos estados e municípios.



Brigagão também defende a correção de possíveis inconstitucionalidades na incidência do IBS e da CBS. Para ele, algumas regras podem invadir competências tributárias atribuídas pela Constituição a estados e municípios, como ocorre em operações envolvendo doações e transmissão de imóveis.



A possibilidade de ajustes, portanto, não elimina a necessidade de as empresas se prepararem para 2027.



Mesmo que um novo governo queira rever pontos da reforma, as mudanças no calendário e nas regras terão de conciliar as exigências constitucionais, a continuidade da arrecadação e os investimentos já realizados pelo setor produtivo.



Fonte: Diário do Comércio.

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