Quando as partes não conseguem resolver a lide amigavelmente, contanto ou não com a perícia extrajudicial, buscam o amparo do Estado, através do Poder Judiciário.Proposta a ação, cabe o Juiz dirigir o andamento do processo, por mais capaz que seja o magistrado, pode falta algum conhecimento técnicos ou científicos em determinadas áreas, e, nestas circunstâncias, a Lei outorga-lhe a faculdade de recorrer à pessoa de elevada e reconhecida capacidade profissional – o perito ou expert – para auxiliá-lo na busca de elementos de convicção para decidir. É a chamada de perícia judicial, que pode ser requerida por uma ou ambas as partes, ou determinada, de ofício, pelo Juízo.
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Perícia extrajudicial. A Perícia extrajudicial é aplicada nas situações em que é dispensável a presença do Estado através do Poder Judiciário.
É ajustada por acordo entre as partes, que se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo perito, o qual, regra geral, contando com confiança recíproca, dispensa a contratação do assistente técnico. É um procedimento mais rápido e menos oneroso que a judicial. Desentendendo-se as partes quanto à conclusão apresentada pelo perito e havendo necessidade de recorrer ao Judiciário, a perícia extrajudicial não terá validade em Juízo, que nomeará um expert da sua confiança.
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