22/09/2026
Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 34/2026, que alterou o procedimento previsto para emissão da NF-e nos casos de recusa parcial de mercadorias no momento da entrega.
A principal mudança ocorre quando o destinatário é contribuinte do ICMS. Nessa hipótese, caberá ao próprio destinatário emitir uma NF-e de saída referente aos itens recusados, com os seguintes parâmetros:
Finalidade: 6 – Nota de Débito;
Tipo da Nota de Débito: 09 – Retorno por Recusa Parcial na Entrega;
Natureza da operação: Retorno por Recusa Parcial;
Referenciamento da chave de acesso da NF-e original;
Discriminação dos produtos recusados;
Destaque do ICMS, quando aplicável.
Anteriormente, o procedimento previa que o remetente emitisse uma NF-e de entrada, com finalidade de Nota de Crédito, inclusive na recusa parcial. Com a alteração, esse procedimento permanece apenas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Nos casos de recusa total ou de não localização do destinatário, o remetente continuará responsável pela emissão da NF-e de entrada, com finalidade 5 – Nota de Crédito e tipo 03.
Embora o Ajuste SINIEF nº 34/2026 tenha entrado em vigor com sua publicação, em 14/09/2026, a obrigatoriedade desses novos procedimentos está prevista para 01/01/2027. Assim, será necessário revisar previamente as parametrizações do sistema e os fluxos internos entre os setores Fiscal, Faturamento e Logística, para que a empresa esteja preparada para a aplicação da nova regra.