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19/02/2025
📌📌Assim, ao realizar operações essas UF´s, se tiver recolhimentos a serem feitos, fiquem atentos ao cálculo do imposto com suas novas alíquotas, as quais entram vigor conforme as datas indicadas no quadro acima.
❗❗❗ Além disso, é importante que o contribuinte observe que as MVA´s ajustadas também sofrem alterações nesses Estados, isto porque, a MVA é calculada de acordo com a alíquota interna, deste modo, se a alíquota interna sofre alteração, as MVA também.
17/02/2025
📢 No post anterior (parte 1), falamos sobre o conceito do diferimento parcial no Paraná. Neste, vamos falar sobre suas aplicabilidades e não aplicabilidades.
🔍 QUANDO DIFERIMENTO PARCIAL (Carga tributária 12%) se aplica?
1. Produtos com alíquota de 19,5% ou 20%.
2. Mercadorias das Posições NCM 2203, 2205, 2206 e 2208, com alíquota de 29%.
3. Produtos das Posições NCM 3303, 3304, 3305 (exceto 3305.10.00) e 3307 (exceto 3307.20), com alíquota de 25%.
🔍 QUANDO O DIFERIMENTO PARCIAL (Carga tributária 12%) NÃO se aplica?
1. Mercadoria que possuem outro benefício aplicável;
2. Mercadorias destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto;
3. Vendas para fora do Estado;
4. Operações com petróleo e combustíveis;
5. Operações que destinem mercadorias a empresas de construção civil;
⚠ PONTOS IMPORTANTES:
a. Obrigatoriedade: O diferimento não é opcional, ele é impositivo, ou seja, deve ser aplicado conforme as regras da legislação (Consulta nº 34/2013).
b. SIMPLIFICADO: O diferimento também se aplica quando o destinatário é enquadrado no SIMPLES Nacional ou Microempreendedor Individual (MEI), desde que o destinatário não seja o consumidor final (Consultas n.º 10/2016 e 19/2023).
📝 NO DOCUMENTO FISCAL atentar para o seguinte:
1 - a base de cálculo do imposto, no campo específico;
2 - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do dispositivo do RICMS/PR, no campo "Informações Complementares";
3 - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
4 – CST para operações com diferimento, se aplicar cumulativamente com a ST, utilizar o código específico da ST.
☎ Para mais informações entre em contato, curte e compartilha nosso post para nos ajudar.
11/02/2025
O Decreto nº 8.705, de 21 de janeiro de 2025, alterou o Regulamento do ICMS (Decreto nº 7.871/2017) para acrescentar a Seção V-A ao Capítulo X do Título I.
‼️‼️ Essa alteração tem o intuito de regulamentar os procedimentos da AUTOREGULARIZAÇÃO para os contribuintes do estado do Paraná. Lembrando que a AUTOREGULARIZAÇÃO permite que os contribuintes corrijam as inconsistências fiscais identificadas pela Receita Estadual, evitando o início de procedimento administrativo ou fiscal. O objetivo principal dessa medida é incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, facilitando a regularização fiscal.
A Receita Estadual enviará um comunicado eletrônico ao contribuinte informando as inconsistências encontradas, incluindo detalhes sobre como proceder para regularizá-las, a partir disso, o contribuinte terá um prazo mínimo de 30 dias para corrigir as falhas, com a possibilidade de parcelamento, se for o caso.
A autor regularização não abrange contribuintes que já tenham sido regularizados nos últimos três anos em relação às mesmas inconsistências ou que estejam sendo alvo de ação fiscal no momento. Caso o contribuinte não cumpra as condições dentro do prazo estipulado, poderá ser iniciado o procedimento fiscal, com a cobrança de penalidades.
📅 O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de janeiro de 2025.
Para saber mais, entre em contato conosco e compartilhe essa publicação.
04/02/2025
📊 DIFERIMENTO PARCIAL ICMS-PR: O que você precisa saber! 💡
Você sabia que no Paraná o pagamento do ICMS pode ser diferido parcialmente em algumas situações? Isso significa que uma parcela do imposto total não é paga imediatamente, mas em um momento posterior, de acordo com regras específicas. Isso pode ser vantajoso para empresas, pois melhora o fluxo de caixa e dá mais tempo para o pagamento do imposto! 💰
✅Como funciona o diferimento parcial do ICMS-PR?
Funciona como se fosse uma redução no imposto a pagar, ou seja, para produtos que possuem alíquota de ICMS de 19,5%, por exemplo, é aplicado um diferimento parcial na importância de 38,46%, cuja carga tributária resultante é de 12%. Importante destacar, que a legislação paranaense define outros percentuais de diferimento parcial, fique atento.
✅Vejamos: 19,5% (-) 38,46% = 12% (carga tributária efetiva).
No exemplo acima, a empresa é beneficiada com uma redução de 7,5% na carga tributária total, tendo em vista que essa diferença de 7,5% será recolhida futuramente por outro contribuinte da cadeia.
✅ Assim, ao reduzir a carga tributária, é possível planejar melhor as finanças e reduzir custos tributários, gerando mais competitividade nas empresas que usufruem desta técnica de tributação.
⚠ Fique atento às regras para emissão do documento fiscal (NF-e) nesta situação, pois existem várias particularidades que precisam ser observadas!
📝 Esse post te ajudou? Então curte e compartilha.
☎ Para saber mais entre em contato conosco.
24/01/2025
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